Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Neilson Santos Souza Advogado: Silvio Romero Alves Silva Junior (OAB:BA71264)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000894-73.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
REQUERENTE: NEILSON SANTOS SOUZA Advogado(s): SILVIO ROMERO ALVES SILVA JUNIOR (OAB:BA71264)
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000894-73.2024.8.05.0197 Petição Cível Jurisdição: Piritiba
Vistos. Altere-se a classe judicial deste feito para “Procedimento do Juizado Especial Cível”. DEFERIDO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária. Destaco que em caso de interposição de recurso, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo. Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar, documentalmente, que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, devendo ser pleiteada no bojo do recurso.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenizatória por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por NEILSON SANTOS SOUZA em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, haja vista a cobrança de faturas que apontam registros de consumo superiores ao normalmente utilizado por este em sua residência. Pugna a parte autora, em sede de liminar, pela abstenção da empresa requerida em inserir o seu nome em órgão de restrição ao crédito, bem como, ainda, se abstenha de suspender o fornecimento do serviço até os deslinde final do presente feito. É um breve relato. Passo a deliberar quanto à liminar pleiteada. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental Barbosa Moreira ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força.” A probabilidade do direito se extrai, justamente, pelos indícios de irregularidades presentes no consumo da residência, uma vez que, da análise das faturas anteriores devidamente apresentadas pelo autor (id. 472815256), resta evidente que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio, destonando, assim, inteiramente dos valores que foram, inclusive, faturados posteriormente ao período discutido. Ademais, de uma simples análise dos autos, nota-se, que o autor, buscou, por diversas vezes, conforme se extrai dos protocolos (id. 472817662), a resolução da problemática na via administrativa, visto não ter consumido a quantidade de água pertinente ao que fora cobrado em fatura, não possuindo, inclusive, condições financeiras de arcar com o débito cobrado a título de serviço fornecido pela ré. No que diz a reversibilidade do provimento, é sabido que, inexiste, ao credor qualquer risco de dano reverso para a concessão da liminar, visto que nos moldes do art. 296 do CPC a liminar pode ser revogada a qualquer tempo, caso haja o convencimento do seu descabimento ou de sua impertinência, podendo o requerido, em caso de revogação, prosseguir com a cobrança da fatura e, até mesmo inserir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no receio concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, que gravidade suficiente para impedir ou prejudicar a fruição do direito. O periculum in mora é evidente, haja vista que a reparação em aguardar o deslinde final da ação, poderá ocasionar danos irreparáveis ao consumidor, visto que a eventual continuidade da cobrança e, como consequência, a inadimplência por parte do consumidor, acarretará a suspensão do serviço.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a parte requerida se abstenha, até o deslinde final do presente feito, em inserir o nome do autor em órgão de restrição ao crédito em razão da ausência de pagamento pertinente a fatura impugnada neste feito (leitura de 05/08/24 a 04/09/24, com vencimento em 07/10/2024, no valor de R$ 2.129,84) e, ainda, se abstenha em suspender o serviço de fornecimento de água por falta de pagamento da referida tarifa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00. No tocante ao pleito autoral em petição de id. 473683536, urge salientar que o procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especial, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil, como é o caso da consignação em pagamento, razão pela qual, INDEFEIRO de imediato e, como consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores até então depositados judicialmente pelo autor, devendo este, portanto, abster-se de quaisquer depósitos em juízo até que seja definitivamente julgada a demanda. Quanto a inversão do ônus probatório, ao menos pela aferição da inicial da natureza jurídica da pessoa jurídica ré -cuida-se de fornecedora de serviços no mercado de consumo- vislumbro tratar-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já a requerida advertida de seu ônus de acostar todos os documentos comprobatórios até a data da audiência. Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via conciliador deste juízo, onde frustrada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95) e consignação dos pedidos das partes em ato concentrado. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente pretensão, por intermédio de advogado até a data da audiência de conciliação designada. Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora. Caso a autora não compareça, o feito será extinto sem julgamento do mérito e, sendo sua ausência injustificada, condenada nas custas. Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença. A ré deverá apresentar contestação em audiência. A autora, caso queira, réplica em audiência, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos e acostar o respectivo rol na própria assentada, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverão vir os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Após, se for o caso, venham os autos para deliberação quanto ao requerimento das provas ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1.