Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES PARTE RÉ: Nome: MARCOS GOMES DA SILVAEndereço: Avenida Getúlio Vargas, 159, sala 7, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-525 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 03/02/2025 10:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos. As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024. Eu,RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 8001517-11.2024.8.05.0239 PARTE
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES PARTE RÉ: Nome: MARCOS GOMES DA SILVAEndereço: Avenida Getúlio Vargas, 159, sala 7, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-525 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 03/02/2025 10:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos. As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024. Eu,RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 8001517-11.2024.8.05.0239 PARTE
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Claudia Angelica Da Silva Lopes Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Requerido: Marcos Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001517-11.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870)
REQUERIDO: MARCOS GOMES DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001517-11.2024.8.05.0239 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Sebastião Do Passé Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Pedido Liminar ajuizada por CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES em face de MARCOS GOMES DA SILVA. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a decretação liminar do divórcio, com a expedição do respectivo mandado de averbação. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, em especial a certidão de casamento, que comprova o vínculo matrimonial entre as partes, bem como pela manifestação inequívoca de vontade da autora em dissolver o casamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que a manutenção do vínculo matrimonial contra a vontade de um dos cônjuges representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade, podendo causar transtornos de ordem prática e emocional à requerente. Cumpre ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges. Isso significa que se trata de um direito que pode ser exercido por qualquer um dos cônjuges, independentemente da vontade ou concordância do outro, não mais se exigindo prazos ou a demonstração de causas para sua concessão. A natureza potestativa do direito ao divórcio implica que, uma vez manifestada a vontade de um dos cônjuges em dissolver o vínculo matrimonial, não há possibilidade jurídica de oposição pelo outro cônjuge. O papel do Judiciário, nesse contexto, limita-se a declarar a dissolução do casamento, sem adentrar no mérito das razões que levaram ao pedido. Nesse sentido, o deferimento da tutela antecipada para decretar o divórcio liminarmente não traz prejuízos à parte requerida, uma vez que eventuais questões relativas a alimentos, guarda de filhos e partilha de bens poderão ser discutidas no curso do processo, sem que a dissolução do vínculo matrimonial interfira nesses aspectos.
Ante o exposto, reconhecendo o caráter potestativo do direito ao divórcio e a presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para DECRETAR O DIVÓRCIO de CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES e MARCOS GOMES DA SILVA. Determino a remessa dessa decisão, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que se proceda à mudança do estado civil dos divorciandos. A requerente voltará a usar o nome de solteira: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA. Determino que sejam os autos encaminhados para agendamento da audiência para tentativa de autocomposição. Cite-se e intime-se o acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/ defensor. O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15. Advirtam-se as partes que os documentos que serão juntados aos autos deverão vir digitalizados, assim como que devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado/defensor. Além disso, deve a Secretaria de Vara observar que os patronos das partes serão intimados, por meio de publicação no Diário da Justiça, salvo se uma delas for assistida pela Defensoria Pública, que goza do privilégio de intimação pessoal. Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15). Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º). Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias. O cartório deve observar a garantia do prazo em dobro, quando for o caso. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Claudia Angelica Da Silva Lopes Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Requerido: Marcos Gomes Da Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 8001517-11.2024.8.05.0239 PARTE
AUTORA: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES PARTE RÉ: Nome: MARCOS GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 159, sala 7, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-525 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 03/02/2025 10:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos. As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024. Eu,RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001517-11.2024.8.05.0239 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Sebastião Do Passé
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Mandado
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Claudia Angelica Da Silva Lopes Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Requerido: Marcos Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001517-11.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870)
REQUERIDO: MARCOS GOMES DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001517-11.2024.8.05.0239 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Sebastião Do Passé Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Pedido Liminar ajuizada por CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES em face de MARCOS GOMES DA SILVA. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a decretação liminar do divórcio, com a expedição do respectivo mandado de averbação. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, em especial a certidão de casamento, que comprova o vínculo matrimonial entre as partes, bem como pela manifestação inequívoca de vontade da autora em dissolver o casamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que a manutenção do vínculo matrimonial contra a vontade de um dos cônjuges representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade, podendo causar transtornos de ordem prática e emocional à requerente. Cumpre ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges. Isso significa que se trata de um direito que pode ser exercido por qualquer um dos cônjuges, independentemente da vontade ou concordância do outro, não mais se exigindo prazos ou a demonstração de causas para sua concessão. A natureza potestativa do direito ao divórcio implica que, uma vez manifestada a vontade de um dos cônjuges em dissolver o vínculo matrimonial, não há possibilidade jurídica de oposição pelo outro cônjuge. O papel do Judiciário, nesse contexto, limita-se a declarar a dissolução do casamento, sem adentrar no mérito das razões que levaram ao pedido. Nesse sentido, o deferimento da tutela antecipada para decretar o divórcio liminarmente não traz prejuízos à parte requerida, uma vez que eventuais questões relativas a alimentos, guarda de filhos e partilha de bens poderão ser discutidas no curso do processo, sem que a dissolução do vínculo matrimonial interfira nesses aspectos.
Ante o exposto, reconhecendo o caráter potestativo do direito ao divórcio e a presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para DECRETAR O DIVÓRCIO de CLAUDIA ANGELICA DA SILVA LOPES e MARCOS GOMES DA SILVA. Determino a remessa dessa decisão, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que se proceda à mudança do estado civil dos divorciandos. A requerente voltará a usar o nome de solteira: CLAUDIA ANGELICA DA SILVA. Determino que sejam os autos encaminhados para agendamento da audiência para tentativa de autocomposição. Cite-se e intime-se o acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/ defensor. O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15. Advirtam-se as partes que os documentos que serão juntados aos autos deverão vir digitalizados, assim como que devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado/defensor. Além disso, deve a Secretaria de Vara observar que os patronos das partes serão intimados, por meio de publicação no Diário da Justiça, salvo se uma delas for assistida pela Defensoria Pública, que goza do privilégio de intimação pessoal. Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15). Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º). Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias. O cartório deve observar a garantia do prazo em dobro, quando for o caso. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta