Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526)
REQUERIDO: MIQUEIAS GUEDES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001565-68.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por CICERA VIEIRA DE SANTANA em face de MIQUEIAS GUEDES BARBOSA, objetivando a dissolução do vínculo conjugal As partes constituíram casamento em 21 de setembro de 2021. A requerente alega a impossibilidade de convivência em comum devido à perda do "affectio maritalis". A requerente alega que está separada de fato, e que da união não advieram filhos, bens ou dívidas a partilhar. Decisão concedendo a gratuidade (ID. 416330258). Audiência de conciliação não logrou êxito (ID. 444769847). A parte ré foi citada, e não apresentou contestação (ID. 510961746). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Dissolução do Vínculo Conjugal No mérito do pedido de divórcio, o Código Civil, em seu art. 1.573, estabelece que a impossibilidade de comunhão de vida pode ser demonstrada por diversos fatores, incluindo a ausência de affectio maritalis, conforme narrado pela parte. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou o procedimento de divórcio, eliminando a necessidade de prévia separação judicial. Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos legais para a dissolução do vínculo conjugal, sendo o divórcio o meio adequado para encerrar as obrigações matrimoniais. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais propostos para: 1 - Decretar o divórcio do casal CICERA VIEIRA DE SANTANA E MIQUEIAS GUEDES BARBOSA 2 - Isentar ambas as partes do pagamento das custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. 3 - Que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, conforme manifestado. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, a parte interessada poderá encaminhar a presente sentença ao CRCPN competente, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. P.R.I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito