Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOZE SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA43302)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001234-34.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Vistos, etc. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id.50673095). Foi requerida a prova técnica. Entendo necessária a produção da prova pericial para o deslinde da causa. Assim, nomeio o perito Dr. Anthony Mota de Souza Araújo, com formação em medicina, que exercerá o munus independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em um salário mínimo, cujo depósito deve ser promovido pela parte ré, no prazo de quinze (15) dias. O perito deverá ser informado da sua nomeação, manifestando aceitação em 5 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar no mesmo prazo o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los (CPC, art. 465). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e correio eletrônico de cada profissional, e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). O perito deve informar as partes, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a local, data e horário em que iniciará os trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data em que informar que aceita sua designação (CPC, art. 474), podendo requerer prorrogação do prazo não superior a 30 dias, salvo motivo justificado (CPC, art. 476). Uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes, para os fins do §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil (prazo comum de 15 dias). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada poderá ser entendida como ausência de interesse no prosseguimento do feito, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, ainda, como recusa ilegítima (CPC, art. 400). Registro, desde logo, os quesitos do Juízo: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual? 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual? 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função? 4) Qual a data do início da lesão? Justifique. 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início? 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente? 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há outras considerações que o perito entenda pertinentes? Quais? Expedientes necessários. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito