Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdemar Costa Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384-A)
Apelado: Narciso Jose De Deus Terceiro
Interessado: Janisson Terceiro
Interessado: Clemiton Ribeiro Lima Terceiro
Interessado: Jaqueline Costa Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003835-25.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR COSTA Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO (OAB:BA66384-A)
APELADO: NARCISO JOSE DE DEUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8003835-25.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 68089445) interposta por VALDEMAR COSTA contra NARCISO JOSE DE DEUS em razão da sentença de ID 68089440, proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação de Usucapião indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fincas nos arts. 330, IV e 485, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese, que foram fornecidas todas as informações solicitadas pelo Juízo, e que o Cartório de Registro de Imóveis informou não haver registro do imóvel devido à ausência de regularização do bairro. Aduz, ainda, que a decisão deveria ser reformada para reconhecer seu direito à usucapião do imóvel. Preparo dispensado em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 68089006). Sem apresentação das contrarrazões. Tendo em vista a natureza da ação, encaminhei os autos ao Ministério Público, no qual ofertou parecer no ID 70753708. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, por entender que a parte autora não juntou, no prazo fixado, comprovante de registro válido do imóvel. Nesse sentido, cumpre verificar os requisitos necessários para a petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC, valendo rememorar: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Após análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. A usucapião é um instituto jurídico que requer a comprovação de certos requisitos, entre eles, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido em lei, bem como a correta identificação do imóvel e de seus proprietários. Sobre o tema, leciona a festejada professora Maria Helena Diniz: "Usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais" (Código Civil Anotado, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796). Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei. No presente caso, embora o apelante tenha alegado a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 50 anos e apresentado documentos que comprovam sua posse, não foi juntada aos autos a certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel ou da área maior em que ele se insere. Tal documento é essencial para a instrução da ação de usucapião, uma vez que permite a correta identificação do imóvel, a citação dos proprietários e confinantes, e a verificação de eventuais gravames sobre o bem. Ou seja, a falta dessa certidão inviabiliza a análise do pedido de usucapião, pois impede a certeza sobre a localização exata e os limites do imóvel, além de impossibilitar a citação dos proprietários registrais e dos confrontantes, violando, assim, o princípio do devido processo legal e os direitos de terceiros. A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, consoante se infere dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03020621420148050137 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jacobina, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANTA DE IMÓVEL. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INSTRUIR A INICIAL, QUE NÃO SE SUBSTITUI COM SIMPLES CROQUI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com documentos capazes de individualizar o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. A juntada de planta do imóvel tem por finalidade a exata identificação do bem e dos confinantes, facilitar as inquirições na fase de justificação e instrução, dentre outros objetivos. Constituindo documento essencial à propositura da ação de usucapião, a ausência da planta e memorial descritivo implica no indeferimento da inicial, quando não atendida a ordem de emenda da peça basilar, conforme arts. 284 e 295, ambos do CPC/73. Juntada extemporânea da planta exigida que afasta a tese de óbice ao acesso à justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00049991820128050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) Nesse sentido, o entendimento do STJ em casos análogos, meramente a título ilustrativo: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE ONDE FOI DESMEMBRADA A JURISDIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 131 DO CPC/73. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL SUPORTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE EXAMINADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1129898 MG 2017/0161710-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRICULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO - PERTINÊNCIA. Objetivando apurar a necessidade de intervenção do Ministério Público na ação de origem, uma vez que nas ações de usucapião referentes a bem imóvel registrado, dispensa-se a intervenção ministerial, razoável a solicitação de juntada da certidão de matrícula do imóvel que se pretende usucapir, a fim de verificar se ele encontra-se registrado. Tal requisição se mostra acertada, ainda, de modo a resguardar o constitucionalmente consagrado direito â propriedade, uma vez que, constatando-se que o imóvel usucapiendo possui registro imobiliário, necessária se faz a citação daquele em cujo nome o imóvel porventura estiver registrado, nos termos do art. 942, do CPC. (STJ - AREsp: 725425 MG 2015/0133447-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/02/2017) Ressalte-se que o poder instrutório conferido ao juiz para produção de provas não substitui a iniciativa probatória das partes. O magistrado não pode suprir a deficiência probatória de um dos demandantes, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade. Outrossim, o art. 370 do CPC, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, mas tal poder deve ser exercido em harmonia com o princípio da imparcialidade. O magistrado não pode substituir a parte na produção das provas essenciais ao seu pedido, sob pena de comprometer a isenção do julgador. Pelo visto, de acordo com as provas contidas nos autos não restaram configurados os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e, consequentemente, outra solução não resta ao caso senão que manter a sentença apelada em todos os seus termos. Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Do exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação.. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54