Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO DE SOUSA LIMA JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002510-25.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83040633) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para condenar o Estado da Bahia a indenizar ao apelante na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante fundamentação retro.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 71664086): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MENOR COM UM ANO E OITO MESES DIAGNOSTICADO COM BRIDA CONGÊNITA QUE, APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO DE GRAVE DISTÚRBIO DE COAGULAÇÃO. ACENTUADO RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA PARA UNIDADE COM SUPORTE EM UTI. REGULAÇÃO QUE NÃO OCORRERA. LIMINAR JUDICIAL FAVORÁVEL. MENOR QUE VEIO A ÓBITO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS EVIDENCIADOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, cumprindo o pressuposto de regularidade formal. ORLANDO DE SOUSA LIMA JÚNOR ajuizou ação indenizatória contra o ESTADO DA BAHIA, sustentando, em síntese, que o seu filho de 1 ano e 8 meses foi diagnosticado com Brida Congênita e precisou passar por um procedimento cirúrgico no Hospital Regional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Porto Seguro. Entretanto, em decorrência das complicações pós-cirúrgicas, a criança precisou ser transferida via UTI Aérea para Salvador. Diante disso, o médico assistente inseriu o filho do autor no sistema de regulação de vagas e, diante da demora, o demandante ajuizou ação n.° 8000801-86.2018.8.05.0079, obtendo liminar de urgência determinando a transferência do seu filho em 48h. O quadro médico do filho do demandante era grave: submetido à cirurgia, apresentou grave distúrbio de coagulação; diante disso, os médicos solicitaram transferência para hospital dotado de mais recursos médicos no dia 17.07.2018; no dia seguinte, dia 18.07.2018, o autor ajuizou ação judicial e obteve liminar às 13h18; o réu tomou ciência da ordem judicial no dia 20.07.2018, às 11h20; no dia seguinte, 21.07.2018, o filho do autor faleceu. Com efeito, entre a data da solicitação de vaga em hospital especializado e a morte do filho do requerente decorreram quatro dias. No que concerne ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. A demora na regulação na remoção do paciente, com um ano e oito meses e quadro grave de distúrbio de coagulação pós cirúrgica, para unidade especializada com suporte via UTI aérea, caracteriza omissão específica e a consequente responsabilidade objetiva do Estado, ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde. Configurada a conduta estatal danosa, que viola o direito fundamental à vida, à saúde e à integridade física, resta configurado também o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Nesta ordem de ideias, julga-se por razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apelo provido, sentença reformada. Irresignadas, as partes opuseram Embargos de Declaração, sendo rejeitados os aclaratórios opostos pelo ora recorrente e, acolhidos "os embargos declaratórios opostos por ORLANDO DE SOUSA LIMA JUNIOR para constar na Ementa de ID 70322731 que: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora.".", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80499610): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM BRIDA CONGÊNITA QUE, APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO DE GRAVE DISTÚRBIO DE COAGULAÇÃO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA PARA UNIDADE COM SUPORTE EM UTI. REGULAÇÃO QUE NÃO OCORRERA. MENOR QUE VEIO A ÓBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL A EXTENSÃO DO DANO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA NÃO ACOLHIDOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. EMBARGOS DE ORLANDO DE SOUSA LIMA JUNIOR ACOLHIDOS. O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível na hipótese da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre-se destacar que a irresignação do ESTADO DA BAHIA e a defesa dos vício de omissão e declaração versam a respeito da omissão específica e a consequente responsabilidade objetiva do Estado. Porém, tal demanda fora devidamente analisada e fundamentada no Acórdão guerreado, de modo que houve clareza ao especificar o dever social do direito à saúde, principalmente, se tratando de um Ente Estatal. Tendo em vista que o menor veio a óbito em consequência de uma negligência comprovada por parte do Ente Estatal, não há o que se questionar a respeito do montante definido, seguindo os critérios estabelecidos por lei. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Lado outro, patente a ocorrência de erro material na proclamação do julgamento, ou seja, na Ementa de ID 70322731 a merecer correção para que conste: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.". Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 944 e 945, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 85122851). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da preclusão consumativa: Inicialmente, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no ID 83651113, tendo em vista o prévio manejo da presente impugnação (ID 83040633), sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 945, do Código Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 186, do Código Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que diz respeito à verificação acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar no caso concreto, consignou o seguinte: […] Trata-se, pois, de inequívoca omissão específica por parte do apelado, que, na condição de garantidor do pleno acesso ao direito à saúde - aos que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los -, deixou de dar célere regulação à menor, cujo pedido fora feito desde 17/07/2018, vindo o óbito a ocorrer em 21/07/2018. […] É inafastável concluir, portanto, tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que constituiu-se em mora a partir do retardo injustificado na efetivação do procedimento prescrito para salvar a vida do filho do apelante, o que caracteriza inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 4. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: Da mesma forma, o dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, pois, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, se posicionou nos seguintes termos: […] In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório a ser pago ao apelante deve ser fixado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda. Sobre a condenação deve incidir juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Assim, conclui-se que, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à questão em análise, demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que recai novamente no óbice do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//