Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-26.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso horizontal que desafia decisão que não conheceu da apelação, diante da deserção, nos seguintes termos: "Através da decisão ID nº 60603783, indeferi o pedido de gratuidade da Justiça formulado nas razões recursais, determinando a intimação da apelante para que, no prazo legal, comprovasse a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ex vi da certidão ID nº 61512504, a apelante, apesar de devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo assinalado para o recolhimento das custas processuais devidas na espécie, abrindo, assim, ensanchas à aplicação da pena de deserção cominada na lei processual e na decisão ID nº 60603783, o que ora faço.
Ante o exposto, não conheço da presente apelação, com supedâneo no art. 101, § 2º, parte final, c/c o art. 932, III, ambos do CPC." O embargante alega a existência de contradição no julgamento, requerendo a revisão do decidido. Em suas razões de id 76360201, sustenta a existência de vícios do art. 1022, do CPC, na medida em que houve contradição, "...ao indeferir a gratuidade da justiça, ignorando elementos apresentados pela embargante que comprovam sua insuficiência de recursos.". Afirma ser, "...pessoa jurídica, enfrenta severa crise financeira, conforme demonstrado nos autos, o que inviabiliza o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência econômica.". Pontua que o artigo 98, do CPC, prevê expressamente a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, menconando a Súmula 481, do STJ. Alega que, "...o acórdão desconsiderou a grave situação financeira da embargante, comprovada nos autos, além de ignorar o fato de que a negativa da gratuidade inviabilizará o prosseguimento do processo, prejudicando sua defesa e acesso à Justiça. Essa contradição viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de ignorar a função social do processo, prevista no art. 6º do CPC.". Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que seja reformada a decisão, sanando a omissão apontada. Não houve contrarrazões à vista da ausência de angularização processual. É o relatório. Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Prefacialmente, consigno que, ante a ausência de angularização processual na origem, resta dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a completa inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: "- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses". (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) "- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - 'Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica' (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)". (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) "Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido". (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: "- A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada". (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012) O recorrente busca a reforma do acórdão que não conheceu do seu apelo, diante da deserção. De fato, queda-se incontroverso que, após ser devidamente intimada ao fito de demonstrar a precariedade econômica, (ID 55063678), a Recorrente deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar a sua incapacidade econômica, limitando-se a trazer aos autos mera repetição de documentos (id. 56836222), já anexados no id. 51527807, não afastando assim o recolhimento das custas processuais. Dessa forma, através da decisão de ID 60603783, foi indeferido o benefício da gratuidade, com a determinação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a Requerente, regulamente intimada para recolher as custa pendentes indicadas na decisão, quedou-se silente, conforme Certidão em ID 61512504. Não pode deixar de ser destacado que a referida decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, determinou o recolhimento do preparo, não foi objeto de qualquer recurso pela parte, de forma que a questão relativa ao direito da obtenção da benesse não pode ser sequer examinada nesta oportunidade. É dizer que tendo a Recorrente se omitido em proceder à impugnação específica do decreto judicial que rejeitou a sua pretensão de obter a justiça gratuita, não pode, neste momento, inaugurar nova discussão uma vez se tratar de matéria preclusa. Oportuno, ainda, remeter-se, no particular, ao quanto consignado na decisão embargada: "Através da decisão ID nº 60603783, indeferi o pedido de gratuidade da Justiça formulado nas razões recursais, determinando a intimação da apelante para que, no prazo legal, comprovasse a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ex vi da certidão ID nº 61512504, a apelante, apesar de devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo assinalado para o recolhimento das custas processuais devidas na espécie, abrindo, assim, ensanchas à aplicação da pena de deserção cominada na lei processual e na decisão ID nº 60603783, o que ora faço.
Ante o exposto, não conheço da presente apelação, com supedâneo no art. 101, § 2º, parte final, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Dessa forma, não merece retoque a decisão desta relatoria, uma vez que não se verifica a existência de qualquer dos vícios do artigo 1022, do CPC. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Do mesmo modo, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de pelo menos um dos vícios gizados no art. 1022, CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Forte nessas razões, REJEITO os embargos declaratórios nos termos da fundamentação supra Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07