Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: REQUERENTE: ELISAFAR SANTOS DE SOUSA
Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8013257-80.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos...
Trata-se de Ação de Indenização proposta por ELISAFAR SANTOS DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em julho de 2019, quando caiu de uma altura de 6 metros, sendo encaminhado ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, onde aguardou por 20 dias para a realização de procedimento cirúrgico no calcanhar esquerdo. Narra que, no momento da cirurgia, a equipe médica constatou defeito nos monitores/equipamentos elétricos, que não puderam ser consertados pelos técnicos, tendo sido informado que o procedimento seria realizado "à moda antiga", sem a transmissão da imagem para a tela do monitor, o que aumentaria o risco de infecção devido à precariedade da situação. Afirma que a cirurgia não contou com corte, mas apenas com a implementação de um perfil de aço com furadeira, sendo que posteriormente outros médicos informaram que deveria ter sido feito corte com colocação de dois parafusos para dar sustentação ao calcanhar esquerdo. Alega que não apresentou melhora, razão pela qual realizou novos exames que constataram erro na primeira cirurgia, tendo sido necessária nova intervenção em 09/09/2022 para correção da primeira. Assevera que, durante esse período, sofreu humilhações por parte de fisioterapeutas e médicos, que o viam como preguiçoso, e que não pôde trabalhar, tendo recebido benefício por incapacidade por apenas 4 meses. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além da apresentação do prontuário médico da cirurgia realizada em 2019, que o hospital não teria fornecido sob a alegação de estar em "arquivo morto". Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 349332743), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Hospital Municipal de Teixeira de Freitas é de gestão municipal. Em decisão de ID 474832029, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, determinando-se a inclusão do Município de Teixeira de Freitas no polo passivo. O Município de Teixeira de Freitas apresentou contestação (ID 488951089), sustentando, em síntese, a ausência de plausibilidade de imputação de culpa ao Município, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, ausência de nexo causal e que o contrato de prestação de serviços médicos seria atividade-meio, atraindo a responsabilidade subjetiva do profissional médico. No curso da instrução, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 453896944, 453896945 e 453896948), relacionados ao tratamento realizado entre 2023 e 2024, bem como pediu a modificação da tramitação do feito para o rito do Juizado da Fazenda Pública (ID 518309530). A parte autora, inicialmente, havia requerido a designação de audiência de instrução (ID 489305440 e ID 499008559), mas posteriormente pediu a desconsideração do pedido, entendendo suficientes as provas juntadas até o momento (ID 506512762). É a síntese dos acontecimentos. Voltaram os autos conclusos. Decido. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A partir do Decreto Judiciário nº 161, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública. Desse modo, o presente feito por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retro mencionada Lei, deverá ser processado pelo Rito da mesma. Consequentemente, sem custas no primeiro grau de jurisdição. Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, em 2019, e consequente responsabilidade civil do Município réu. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, embora a responsabilidade civil do Município seja objetiva, tratando-se de suposto erro médico, é necessária a demonstração da culpa do profissional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) É importante ressaltar que a obrigação médica não é de resultado, portanto, o resultado não pode ser presumido. A obrigação assumida nos serviços médicos é de meio, ou de prudência e diligência, não podendo se exigir que o hospital assuma o dever de curar, de remediar todos os males, de vir a responder pela própria vida do paciente. No caso em apreço, a equipe médica efetuou o atendimento à parte autora, tendo empregado todos os recursos disponíveis no momento. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse a negligência no atendimento e consequentemente culpa dos agentes envolvidos, o que atrairia a responsabilidade da parte ré. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, em nenhum momento é possível vislumbrar que a segunda cirurgia só ocorreu por erro da primeira, e isto não pode ser presumido, sob pena de estar extrapolando o que está no mundo jurídico, vez que das provas trazidas aos autos, não há evidências do que alegou o autor em sua inicial. Pensar diferente estaria atraindo um risco técnico-jurídico por não estar se atendo fidedignamente ao que foi apresentado na instrução probatória. E o judiciário não pode obrigar o réu a fazer uma prova negativa do fato. No caso em espécie não é possível fazer a inversão da prova para que o hospital apresente prova negativa, sob pena de estar deferindo uma "prova diabólica". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE PEDIDO QUE IMPÕE A APRESENTAÇÃO DE "PROVA DIABÓLICA" PELOS AGRAVADOS (PROFISSIONAL DE SAÚDE E HOSPITAL). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Observa-se que a questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, sobre a distribuição do ônus da prova em demanda indenizatória ajuizada pela ora agravada, por suposto erro médico. 2. À vista das circunstâncias que envolve a demanda, observo que não andou bem o Juízo de Primeira Instância ao inverter o ônus da prova em relação ao profissional de saúde, aqui agravante. 3. A inversão do ônus da prova no caso concreto não se mostra adequada. Não porque não se aplique o CODECON, mas porque é ônus da parte autora comprovar as suas alegações de que teria sofrido erro médico provocado pelo profissional da saúde junto ao hospital em que foi atendida (art. 373, I, do CPC). Caso contrário, estar-se-ia obrigando o requerido a fazer prova diabólica, o que não é admitido. Isso representaria uma inversão injusta da regra processual, contrariando os princípios da ordem jurídica vigente. 4. Além disso, a exigência de prova negativa poderia criar um ambiente desfavorável para os profissionais de saúde e hospitais, tornando-os responsáveis por provar a ausência de erro em todas as circunstâncias, mesmo em situações onde o paciente não apresentou elementos suficientes para comprovar o erro alegado. 5. Ademais, não existe a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC) a autorizar a inversão do ônus da prova, na medida em que poderá ela requerer com o auxílio de peritos designados pelo juízo, a realização de prova pericial e outras que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo por estar na posse dos exames, fotos e toda a documentação relativa à cirurgia e aos procedimentos que foi submetida tanto na primeira como na segunda cirurgia. 6. No tocante a alegação da parte ré/agravante de que a perícia tenha que ocorrer por médico especialista na área de ortopedia, cabe frisar que os fatos objetos da presente demanda questionam não somente o ato cirúrgico em si, como também toda a conduta do médico do início do primeiro atendimento até o pós-operatório, sendo necessária uma análise técnica de toda a conduta médica, conforme quesitos já apresentados no processo de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão de Piso reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629600-72.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) É importante destacar que os laudos e exames posteriores da cirurgia realizada não dão conta de que a mesma só aconteceu por conta do erro da primeira cirurgia. O que se verifica dos documentos médicos é a existência de uma sequela de fratura com artropatia degenerativa, o que pode ocorrer naturalmente em casos de traumas graves, como o sofrido pelo autor, não indicando necessariamente erro no procedimento inicial. Quanto ao prontuário médico da primeira cirurgia, embora não tenha sido apresentado pela parte ré, apesar de requerido pela parte autora, é mister trazer a lume que o prontuário médico é considerado documento do paciente, conforme entendimento jurídico e ético. O paciente (ou seu representante legal) tem direito de acesso integral ao prontuário, podendo solicitar cópia diretamente à unidade de saúde onde foi atendido. Outrossim, ultrapassado este acesso direto, a parte autora ainda poderia utilizar de outros recursos para trazer aos autos o citado prontuário médico, como exemplo, por requisição judicial. Neste caso, o juiz pode determinar a apresentação do prontuário por meio de despacho, com prazo e penalidades em caso de descumprimento. A partir deste momento, havendo a recusa injustificada pela ré da disponibilização dos mesmos, é que poderia se atrair a consideração como verdadeiras das alegações lançadas nos autos. Vale ainda frisar que a parte autora dispensou no curso do processo a produção de prova oral, o que poderia corroborar as suas alegações, pedindo a desconsideração do pedido que havia feito da audiência de instrução e julgamento (ID 506512762). Por estas razões, não pode este juízo se pautar em afirmações desprovidas de prova robusta. Impende destacar que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, em se tratando especificamente de serviços médicos prestados em hospitais públicos, a jurisprudência e a doutrina têm feito importante distinção quanto ao regime de responsabilidade aplicável. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "é mister acentuar que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo)" (Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 1025). A prova, no direito processual, constitui elemento fundamental para a formação do convencimento do magistrado. Nas palavras de Moacyr Amaral Santos, "provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 357). Ainda segundo o autor, "a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado". Diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta dos prepostos do Município e os danos alegados pelo autor, não há que se falar em responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. No caso em tela, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A pretendida inversão do ônus probatório esbarra na impossibilidade de se impor ao réu a chamada "prova diabólica" ou "prova negativa", assim denominada pela doutrina processualística. No âmbito da responsabilidade civil médica, Sérgio Cavalieri Filho destaca que "a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja ele clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 460). Ainda segundo Cavalieri Filho, "tem-se, assim, que a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o paciente vem a falecer, isso não significa que houve inadimplemento contratual. Para configurar a responsabilidade do médico é necessário demonstrar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia" (Op. cit., p. 461). Portanto, ainda que a Administração Pública responda objetivamente pelos atos de seus agentes, quando se trata especificamente de atividade médica, há necessidade de demonstração da culpa do profissional, sob pena de se estabelecer um regime de responsabilidade absolutamente desvinculado dos pressupostos que informam a teoria da responsabilidade civil. Neste contexto, a ausência de prova robusta acerca do suposto erro médico e do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado impede o reconhecimento do dever de indenizar, sob pena de se adotar um sistema de responsabilização sem culpa em matéria médica, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, pelos motivos expostos nos fundamentos desta decisão e EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de Outubro de 2025. IGOR BARBOSA DA SILVA Juiz Leigo Vistos, Nos termos do que dispõe o art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Teixeira de Freitas, 17 de Outubro de 2025 Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito JUIZ(A) DE DIREITO