Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Luzia Novais De Araujo Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerente: Adelson Novais De Araujo Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001047-85.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: ANISIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538)
REQUERIDO: LUZIA NOVAIS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001047-85.2019.8.05.0099 Interdição/curatela Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. Analisando o processo, verifica-se que foi formulado pedido de substituição do curador provisório da interditanda (ID 181430668). Conforme informações existentes no processo, o pai da curatelanda, que exercia a função de curador provisório, veio a óbito, assim como a mãe da interditanda. Diante dessa situação, o irmão da curatelanda, Sr. Adelson Novais de Araújo, requereu sua nomeação como novo curador provisório. O Ministério Público, em seu parecer (ID 411979180), manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da curatela provisória. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o falecimento do curador provisório e da mãe da curatelanda, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de substituição da curatela provisória. Nomeio o Sr. Adelson Novais de Araújo, irmão da curatelanda, como seu novo curador provisório, devendo prestar compromisso legal e cumprir fielmente o encargo, zelando pelos interesses da interditanda, sob as penas da lei. Saliente-se que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, sem autorização judicial. Ademais, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se o novo curador para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, diante do atual estágio do processo, faço as seguintes determinações: 1) Altere-se o polo ativo da demanda no PJe para constar o nome de Adelson Novais de Araújo, novo curador da interditanda. 2) Tendo em vista a ausência de nomeação de curador especial, nomeio a advogada Tamires Costa de Souza, OAB/BA 52.194, para exercer o múnus, devendo ser intimada para, no prazo de 05 dias dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo manifestar-se no feito, no prazo de 15 dias, a respeito do pedido de interdição formulado, na forma do art. 752 §2, do CPC. 3) Oficie-se o CRAS de Morpará solicitando a realização de estudo social da situação da interditanda, no prazo de 30 dias. 4) Levando em consideração que o Município de Morpará indicou o médico psiquiátrica Dr. Tássio Rocha Costa, CRM Nº. 29.721, para a realização da perícia da interditanda, intime-se o referido médico, que atende no PSF Vilmar Coimbra, situado na Avenida Rui Barbosa, s/n, Centro de Morpará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe data e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para possibilitar a prévia intimação das partes. 5) Com a resposta do médico psiquiatra, intimem-se as partes a respeito da data e local informados para a realização do exame pericial. 6) Desde já, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, e apresento os seguintes quesitos: I – O Interditando(a) é portador(a) de transtorno de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de causa transitória ou permanente? II – Tratando-se de deficiência física, qual o sistema orgânico comprometido e sua classificação na CID – 10? III – Tratando-se de deficiência mental,
cuida-se de retardo mental ou de outros quadros psicopatológicos, quais sejam, transtornos psicóticos, neuróticos, psicopáticos ou demência? Justificar. IV – Qual o grau e classificação na CID – 10 da deficiência mental indicada? V – Qual o quadro psicopatológico indicado na classificação na CID – 10? VI – O transtorno mental indicado impede de praticar atos de natureza patrimonial e negocial? Justificar. VII – O transtorno mental indicado determina incapacidade civil? VIII – Qual a forma de incapacidade civil assentada? IX – A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? X – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento? Justificar. XI – Pode o interditando(a), em face da reportada enfermidade, ter momentos de lucidez que a(o) possibilite de gerir a si e seus bens? Justificar. XII – Apresente o perito esclarecimentos adicionais que repute necessários. 7) Intimem-se o requerente e o Ministério Público para, querendo, oferecerem quesitação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. IBOTIRAMA/BA, 20 de junho de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto