Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
CNPJ
Autor
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
CPF
Autor
GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO
CPF
Autor
LENO FALCAO COSTA
CPF
Autor
MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTA GUIMARAES PEREIRA
OAB/BA 71438·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
OAB/BA 15533·CPF·Representa: Autor
MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
OAB/BA 42502·CPF·Representa: Autor
LENO FALCAO COSTA
OAB/BA 56162·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO
OAB/BA 76686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
EXECUTADO: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8053502-25.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 13 de setembro de 2025. LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
EXECUTADO: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8053502-25.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 13 de setembro de 2025. LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
EXECUTADO: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8053502-25.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça, ID 504565970, devendo, salvo se beneficiário da assistênia gratuita, proeder o recolhimento das custas para cumprimento das diligências eventualmente solicitadas. Salvador, 30 de junho de 2025. CLENEIDE SANTANA ROCHA
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): LENO FALCAO COSTA (OAB:BA56162), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502), GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO (OAB:BA76686), ROBERTA GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA71438)
EXECUTADO: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré afirma a existência de novos bloqueios em contas de sua titularidade, apesar de ter sido reconhecida a impenhorabilidade de valores. Com efeito, a decisão adensada ao Id 476569899, determinou o cancelamento da penhora reiterada e o desbloqueio de eventuais verbas constritas. Ademais, destaca-se que após a referida decisão não ocorreu qualquer comando relativo a novo bloqueio de valores. Ao analisar o documento coligido ao Id 498604486, verifica-se que a ordem de bloqueio existente na conta de titularidade da ré diz respeito ao processo de nº 0555516-42.2014.8.05.0001. Nesse sentido, considerando que o comando de bloqueio não partiu do presente juízo, não há que se falar em acolhimento dos pedidos de Id 498021664.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8053502-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro o pedido formulado pela parte autora ao Id 497205426, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser executado na residência da acionada, devendo o Oficial de Justiça observar o quanto estabelecido nos §§1º e 2º, do art. 836, do CPC. Colacionada a certidão, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Ciência à DPE, via portal. P. I. Utilize-se esta decisão como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, OBSERVADO O VALOR DO DÉBITO (ID nº409078496). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ JUÍZA DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
30/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438)
Executado: Jussi Mara Miranda Do Carmo Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8053502-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): LENO FALCAO COSTA (OAB:BA56162), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502), GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO (OAB:BA76686), ROBERTA GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA71438)
EXECUTADO: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES Advogado(s): DECISÃO Os documentos adensados ao ID 422547398 comprovam que a executada recebe pensão alimentícia no valor aproximado de R$ 2.000,00 (-) e que no ano de 2021 auferiu apenas R$ 2.625,00(-) de renda, proveniente do Ministério da Cidadania. Além disso, já houve prévio desbloqueio de verbas penhoradas em razão dessas informações (ID 437559458). Diante disso, entendo que está comprovado o atingimento da dignidade da executada pela penhora de seus rendimentos, devendo prevalecer a regra do artigo 833, IV, do CPC. Colacionem-se comprovantes de cancelamento da penhora reiterada ("teimosinha") e de desbloqueio de eventuais verbas constritas (protocolo nº 20240021480504). Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053502-25.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o exequente para nomear outros bens à penhora, ficando ciente de que poderá requerer, mediante pagamento de custas, o uso dos sistemas SERP, Sniper, Infojud, Prevjud, Dpvat Jud, Serasajud. P.I. Ciência à DPE, via portal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438)
Executado: Jussi Mara Miranda Do Carmo Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8053502-25.2022.8.05.0001 Parte
Autora: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Parte Ré: JUSSI MARA MIRANDA DO CARMO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053502-25.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade à executada, considerando que se enquadra no conceito de necessitada, nos termos do art. 98 caput do CPC. Autorizo a realização de penhora on-line, na modalidade "teimosinha", do valor indicado no ID nº409078496 (R$ 121.356,96), nas aplicações financeiras da parte devedora até o dia 16/12/2024, data limite em razão da proximidade com o recesso do Poder Judiciário. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240021480504). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, a executada, pessoalmente, em igual prazo, para se pronunciar, devendo a parte autora recolher, oportunamente, as custas da diligência intimatória. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência à Defensoria Pública, via portal eletrônico P.I. Salvador, 19 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito