Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§ 1º, do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º, do art. 854 do CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC). Diante disso, intime-se a parte executada, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Considerando o resultado positivo da pesquisa RENAJUD (ID 515764347), que indicou a existência de veículos registrados em nome da executada e já com restrições de circulação e transferência determinadas por este Juízo, converto a restrição em penhora. Proceda-se à lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação do bem, nomeando-se como depositário a PARTE EXEQUENTE, nos termos do art. 840, II, do CPC, com a remoção do veículo para local apropriado. Com a avaliação, verifique-se se o valor do bem é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. Em caso de suficiência, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento com a realização de praça/leilão. Em caso de insuficiência, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas constritivas remanescentes. Salvador-BA, 05 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -