Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANDER MOURA MAIA e outros (2) Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: IGOR RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por JALANE MOURA MAIA, JANDER MOURA MAIA e JONHILE MOURA MAIA contra IGOR RODRIGUES DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, visando ao recebimento de indenização securitária pela morte de seu pai, JADILSON FARIAS MAIA, ocorrida em 17/05/2010, sob a alegação de que a causa do óbito se enquadraria na cobertura contratual. Requereu-se, ainda, o pagamento em dobro do valor da indenização. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à FACHESF, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), e julgou improcedente o pedido quanto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 798 do Código Civil, ao reconhecer que a morte decorreu de suicídio no período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10); (ii) estabelecer se a apelação preenche o requisito de dialeticidade recursal;(iii) determinar se a exclusão da cobertura securitária é válida diante da causa da morte (suicídio) e do período de carência legal previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal decorre da constatação de que a apelação impugna diretamente o fundamento central da sentença, questionando a conclusão de que o suicídio ocorreu dentro do período de carência contratual. 4. Não há nulidade da sentença por decisão surpresa, pois a tese jurídica adotada (aplicação do art. 798 do CC e cláusula de exclusão contratual) é inerente à controvérsia posta e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, mesmo que não tenha sido expressamente suscitada pelas partes. 5. A cláusula de exclusão de cobertura securitária para o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é válida e encontra amparo no art. 798 do Código Civil, sendo desnecessária a prova de premeditação. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 610, firma entendimento de que não há cobertura securitária nesses casos, ressalvando-se apenas o direito à restituição da reserva técnica formada. 7. O ajuizamento posterior de ação de consignação em pagamento pela seguradora não implica reconhecimento da obrigação de pagar a indenização securitária, mas apenas visa afastar a mora, não alterando a conclusão quanto à exclusão da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 798 do Código Civil legitima a exclusão da cobertura securitária em caso de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. 2. O julgador pode aplicar tese jurídica extraída dos autos e das cláusulas contratuais, mesmo que não suscitada pelas partes, desde que não haja inovação fática ou surpresa processual. 3. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento pela seguradora não constitui reconhecimento da obrigação de indenizar quando há controvérsia legítima quanto à cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 797, parágrafo único, e 798; CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 493 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 610; TJ-SP, Apelação Cível nº 0005061-42.2021.8.26.0344, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 03.11.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002928-69.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA