Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Kaelly Dos Santos Darias Terceiro
Interessado: Edenilton Dos Santos Farias Terceiro
Interessado: Ronildo Sa Teles Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Adenilton Sa Teles Dos Santos
Requerente: Elizangela Bruno Sa Teles Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0001253-07.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: ADENILTON SA TELES DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0001253-07.2018.8.05.0154 Guarda De Família Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Terceiro
Vistos.
Trata-se de inicialmente de ação de adoção ajuizada por ADENILTON SA TELES DOS SANTOS e ELIZANGELA BRUNO SÁ TELES SANTOS em face de KAELLY DOS SANTOS DARIAS; EDENILTON DOS SANTOS FARIAS e RONILDO SA TELES DOS SANTOS. Narram que os requeridos são órfãos e que os avós vivos não querem se responsabilizar por eles. Os requeridos KAELLY DOS SANTOS FARIAS, nascida aos 16 de Junho de 1996, EDENILTON DOS SANTOS FARIAS, nascido em 01 de Janeiro de 1995, e RONILDO SÁ TELES DOS SANTOS, nascido em 30 de setembro de 2000. A presente ação teve início em 2014, na vara da Infância e Juventude desta Comarca, todavia, o juízo entendeu que não tratava-se de ação de adoção e sim de tutela, visto que as crianças eram órfãs e não se encontravam em situação de risco, declinando a competência para esta vara de família. Declinada a competência para esta Vara, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, pela perda do objeto, em razão da maioridade dos requeridos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De fato, constata-se que os requeridos atingiram a maioridade civil em 2014, 2015 e 2018, respectivamente, implicando na perda do objeto desta ação, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15. Sem custas, eis que concedo a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito