Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Juldete Queiroz Dos Santos
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007520-67.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JULDETE QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando a certidão/petição do exequente retro observa-se que ainda não houve a citação válida da parte executada. Assim: 1 – Caso trate-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco anos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0007520-67.2011.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2 – Tratando-se de Ação cujo ajuizamento da ação deu-se a menos de 05 anos, Proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado. Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos. Em caso negativo, expeça-se mandado de citação. Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8o da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão. Vitória da Conquista - BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito