Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0303242-21.2017.8.05.0150 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Lauro De Freitas Suscitante: Figueiredo Pinho Factoring Ltda Advogado: Sergio Barbosa Da Silva (OAB:BA19238) Suscitado: Luis Correia Dos Santos Junior Suscitado: Julinda Do Amor Santos Suscitado: Jose Airton Do Amor Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0303242-21.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SUSCITANTE: Figueiredo Pinho Factoring Ltda Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238) SUSCITADO: LUIS CORREIA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LUIS CORREIA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos, etc. Constata-se que, ao longo do processo, a parte autora abandonou a causa, uma vez que deixou de realizar os atos que lhe competiam (id. 453682571). Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora resta prejudicada, pois não há endereço cadastrado no sistema. Ademais, conforme informações trazidas pela secretaria, a parte autora está com a situação cadastral suspensa, desde 2013, sem possuir cadastramento de endereço perante a Receita Federal. (id. 473211090) Cabe à parte o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme ônus processual. Diante disso, verifica-se o abandono da causa pela parte autora. Atendidas as exigências legais para a regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva. Destaca-se, ainda, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015, que dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III. A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC), que, na oportunidade, defiro a gratuidade. Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual. P.I.C. Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.