Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: TECNOWAY MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0354105-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a eventual ocorrência da prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada antes da prática de novas diligências executivas ou de eventual suspensão do feito.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22/08/2013 (ID 245234825), objetivando a satisfação de crédito relativo a prêmios de contrato de seguro saúde. Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão do segurador contra o segurado para cobrança de prêmio. No caso concreto, observa-se que o despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 28/08/2013 (ID 245237298). Posteriormente, a própria parte exequente peticionou em 15/07/2016, reconhecendo que a parte executada ainda não havia sido citada (ID 245237303). Em 08/02/2018, foi juntado Aviso de Recebimento negativo, com a informação "Desconhecido/Endereço insuficiente" (ID 245237382). Em seguida, em 03/04/2018, a exequente requereu a suspensão do feito (ID 245237386). A partir de então, o processo permaneceu sem movimentação útil apta à efetiva citação da parte executada ou à constrição de bens até fevereiro de 2022 (ID 245237393), lapso que, em princípio, supera o prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente, considerando-se a soma do período de suspensão processual de 01 (um) ano com o prazo prescricional anual aplicável à pretensão executiva. Com efeito, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC igualmente aponta que o termo inicial está vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No presente caso, entre a ciência da diligência negativa ocorrida em fevereiro de 2018 (ID 245237382) e a movimentação posterior verificada apenas em fevereiro de 2022 (ID 245237393), transcorreu período aproximado de 04 (quatro) anos, aparentemente suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo porque o prazo prescricional de direito material aplicável à espécie é de 01 (um) ano. Ressalte-se, por oportuno, que simples petições de impulso processual, requerimentos genéricos de pesquisa em sistemas auxiliares, pedido de suspensão ou atos meramente administrativos de migração processual não possuem, por si sós, aptidão para interromper a prescrição intercorrente, salvo se deles resultar efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, em observância ao contraditório substancial, ao art. 10 do CPC e ao art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia intimação da parte exequente para manifestação específica antes de eventual extinção do feito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício