Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Betel Aderecos Do Vestuario Ltda - Me
Executado: Lucia Maria Paris Morais Dias Santos
Executado: Robson Gomes Dias Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0501713-85.2014.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: BETEL ADERECOS DO VESTUARIO LTDA - ME, LUCIA MARIA PARIS MORAIS DIAS SANTOS, ROBSON GOMES DIAS SANTOS D E C I S Ã O A Lei Estadual nº 13.729/2017 autoriza à Fazenda Pública Estadual o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais em certas hipóteses. Prevê o art. 2º da citada lei que: Art. 2° O Procurador do Estado requererá, na forma do art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de créditos tributários cujo o valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial. Nesse contexto, considerando o requerimento, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da L.E.F., pelo prazo de 01 (um) ano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501713-85.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional. Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença. Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 16 de dezembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito