Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Rafael De Souza Moura - Me Advogado: Rafaela Souza Ribeiro (OAB:BA45092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504988-71.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUZA MOURA - ME Advogado(s): RAFAELA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45092) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504988-71.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra RAFAEL DE SOUZA MOURA ME, todos qualificados na inicial. Foi determinada a penhora RENAJUD e SISBAJUD (ID 424839015 e 460248359). As partes transigiram e pediram a homologação do acordo (ID 473921410). A empresa executada pediu o desbloqueio de suas contas (ID 476911304). Foi juntado o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 476924149), o qual foram localizados valores. O exequente pediu a juntada do resultado da pesquisa (ID 478949149). É o resumo. Observo que o resultado da pesquisa sistema SISBAJUD já foi juntado aos autos, mas de forma sigilosa. Conforme a Cláusula Segunda, o executado se comprometeu a pagar a dívida através de boletos. Assim, não vejo óbice para a retirada das restrições sobre as contas da executada e liberação dos valores. Assim, homologo, por sentença, o acordo de ID 473921410, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao objeto ali discutido, e suspendo os presentes feitos, pelo prazo de 45 dias, nos moldes 313, inc. II, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo tempo do parcelamento do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, conforme pactuado. Findo o prazo de suspensão do feito sem manifestação, intime-se o exequente, pessoalmente e por seu patrono, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Proceda, o Cartório, o desbloqueio das restrições perante o SISBAJUD e RENAJUD. No que tange aos valores bloqueados, retire-se a restrição ou expeça-se alvará em favor da executada, para levantamento dos valores, conforme o caso. Transitada em julgado aguarde-se, em arquivo provisório, pelo prazo estabelecido no acordo. Após arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3752, Edif. Banco Bradesco, 3 Andar, Iguatemi, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Nome: RAFAEL DE SOUZA MOURA - ME Endereço: Av. Santos Dumont, 21, Shopping Ponto Verde, quadra D 000, Lote 00001, bairro Estrada do Coco, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400