LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/BA 38315·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
HARRISON FERREIRA LEITE
OAB/BA 17719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 558780312. 2. Após, conclusos para decisão. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 558780312. 2. Após, conclusos para decisão. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Nesta data, procedi à penhora on line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Nesta data, procedi à penhora on line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 558780312. 2. Após, conclusos para decisão. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Nesta data, procedi à penhora on line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Nesta data, procedi à penhora on line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro o pedido de penhora on-line por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias, em relação aos executados ANÍZIO JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA e ANA DOS SANTOS NOGUEIRA. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a efetivação da diligência. 3. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro o pedido de penhora on-line por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias, em relação aos executados ANÍZIO JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA e ANA DOS SANTOS NOGUEIRA. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a efetivação da diligência. 3. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas fundadas em título judicial, com o objetivo de preservar a competência do juízo universal e assegurar o tratamento isonômico dos credores. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente cumprimento de sentença quanto à executada NOVA DANARF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. 2. Em relação aos coobrigados ANÍZIO JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA e ANA DOS SANTOS NOGUEIRA, a suspensão não se estende, haja vista que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse no prosseguimento da execução exclusivamente em face dos referidos coobrigados solidários. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOVA DANARF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança julgada procedente, a qual condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 173.829,73 (cento e setenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em síntese: (a) ausência de liquidez do título executivo; (b) nulidade da citação; (c) incompetência deste juízo em razão de recuperação judicial deferida; (d) prescrição intercorrente; (e) excesso de execução; (f) necessidade de revisão contratual por ausência de novação; (g) realização de perícia contábil; (h) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (i) repetição do indébito. O exequente apresentou manifestação, refutando todos os pontos e requerendo a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 525 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestiva. No mérito, as teses relacionadas à revisão contratual, abusividade de cláusulas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e repetição do indébito correspondem a matérias de defesa do mérito da obrigação e, como tais, deveriam ter sido oportunamente alegadas na fase de conhecimento, mediante contestação. Contudo, a parte ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e, em consequência, preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões meritórias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Esta possui objeto restrito, voltado apenas ao controle de eventuais vícios da execução. No tocante à alegação de incompetência do juízo em razão de recuperação judicial, não assiste razão à parte impugnante. A presente execução decorre de ação de cobrança já transitada em julgado, fundada em sentença judicial. Assim, não há conflito de competência, pois a decisão exequenda consolidou crédito judicial que, se existente interesse do credor, poderá ser habilitado no juízo da recuperação. Quanto à prescrição intercorrente, esta pressupõe suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III e §4º, do CPC. No entanto, não houve decisão de suspensão por esse fundamento, tampouco paralisação processual apta a ensejar a consumação da prescrição. Ao contrário, o feito tramitou regularmente, com impulsionamento processual adequado, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Já em relação ao excesso de execução, dispõe o art. 525, §4º, do CPC que cabe ao executado apresentar, desde logo, o valor que entende devido, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Na hipótese, a parte executada limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar planilha ou cálculo idôneo, atraindo a incidência do §5º do mesmo dispositivo, que determina a rejeição da insurgência. De outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente observam estritamente os parâmetros definidos na sentença condenatória, adotando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; b) FIXO o valor da execução no montante de R$ 415.107,95 (quatrocentos e quinze mil, cento e sete reais e noventa e cinco centavos), por refletir fielmente os critérios estabelecidos na sentença condenatória. Considerando, por fim, a informação de que a empresa executada teve deferido o processamento da recuperação judicial nos autos nº 0504480-38.2017.8.05.0103, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOVA DANARF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança julgada procedente, a qual condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 173.829,73 (cento e setenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em síntese: (a) ausência de liquidez do título executivo; (b) nulidade da citação; (c) incompetência deste juízo em razão de recuperação judicial deferida; (d) prescrição intercorrente; (e) excesso de execução; (f) necessidade de revisão contratual por ausência de novação; (g) realização de perícia contábil; (h) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (i) repetição do indébito. O exequente apresentou manifestação, refutando todos os pontos e requerendo a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 525 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestiva. No mérito, as teses relacionadas à revisão contratual, abusividade de cláusulas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e repetição do indébito correspondem a matérias de defesa do mérito da obrigação e, como tais, deveriam ter sido oportunamente alegadas na fase de conhecimento, mediante contestação. Contudo, a parte ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e, em consequência, preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões meritórias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Esta possui objeto restrito, voltado apenas ao controle de eventuais vícios da execução. No tocante à alegação de incompetência do juízo em razão de recuperação judicial, não assiste razão à parte impugnante. A presente execução decorre de ação de cobrança já transitada em julgado, fundada em sentença judicial. Assim, não há conflito de competência, pois a decisão exequenda consolidou crédito judicial que, se existente interesse do credor, poderá ser habilitado no juízo da recuperação. Quanto à prescrição intercorrente, esta pressupõe suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III e §4º, do CPC. No entanto, não houve decisão de suspensão por esse fundamento, tampouco paralisação processual apta a ensejar a consumação da prescrição. Ao contrário, o feito tramitou regularmente, com impulsionamento processual adequado, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Já em relação ao excesso de execução, dispõe o art. 525, §4º, do CPC que cabe ao executado apresentar, desde logo, o valor que entende devido, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Na hipótese, a parte executada limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar planilha ou cálculo idôneo, atraindo a incidência do §5º do mesmo dispositivo, que determina a rejeição da insurgência. De outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente observam estritamente os parâmetros definidos na sentença condenatória, adotando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; b) FIXO o valor da execução no montante de R$ 415.107,95 (quatrocentos e quinze mil, cento e sete reais e noventa e cinco centavos), por refletir fielmente os critérios estabelecidos na sentença condenatória. Considerando, por fim, a informação de que a empresa executada teve deferido o processamento da recuperação judicial nos autos nº 0504480-38.2017.8.05.0103, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Rejeição
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Diz o art. 525, §6º do CPC/15 que pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. No caso dos autos, não há garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA recebo a impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO. 3. INTIME-SE o impugnado para se manifestar em quinze dias úteis. Após, voltem conclusos para decisão. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Nova Danarf Representacao Comercial Eireli Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Interessado: Anizio Jose Dos Santos Nogueira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Interessado: Ana Dos Santos Nogueira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0505445-49.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Nova Danarf Representacao Comercial Eireli Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Interessado: Anizio Jose Dos Santos Nogueira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Interessado: Ana Dos Santos Nogueira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0505445-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1. Considerando a certidão retro, arquivem-se os autos, dando baixa. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0505445-49.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna