Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: D Santos Silva Papelaria - Me
Executado: Diogenes Santos Silva Advogado: Pandia Lins De Almeida (OAB:BA64549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000416-32.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: D SANTOS SILVA PAPELARIA - ME e outros Advogado(s): PANDIA LINS DE ALMEIDA (OAB:BA64549) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000416-32.2018.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB NORTE SUL em face de D SANTOS SILVA PAPELARIA - ME e DIOGENES SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente ingressou com a presente execução visando o recebimento de crédito no valor inicial de R$ 14.073,12 (quatorze mil e setenta e três reais e doze centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário n. 13333-2. Durante o trâmite processual, as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme termo acostado ao ID 464530036, pelo qual a parte executada se comprometeu a pagar o valor total de R$ 16.008,00 (dezesseis mil e oito reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de entrada, a ser paga no ato da assinatura do acordo, e o saldo remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais) cada uma, com vencimento no dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/10/2024 e findando em 15/09/2027. Requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes é instrumento hábil a pôr fim ao litígio, não havendo óbice à sua homologação, uma vez que as partes são capazes e estão devidamente representadas. Ademais, o objeto da avença é lícito, possível e determinado, estando resguardados os interesses das partes, não havendo qualquer vício que possa macular a validade do negócio jurídico. Desta forma, considerando que as partes são maiores e capazes, tendo disponibilidade sobre o direito objeto da demanda, não vislumbro nenhum óbice à homologação do acordo. No entanto, entendo despicienda a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, sendo mais adequada a extinção do processo com resolução do mérito, resguardando-se à parte exequente o direito de requerer o cumprimento do acordo em caso de inadimplemento, nos mesmos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a baixa de eventuais restrições judiciais via RENAJUD e SERASAJUD. Sem custas remanescentes, em razão do acordo celebrado. Honorários advocatícios na forma avençada. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito