Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA DOS SANTOS SILVA e outros (3) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-30.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória na qual este juízo, por meio da decisão de ID 492372679, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, encartada no ID 516716931, o processo foi equivocadamente direcionado àquela unidade jurisdicional específica, constando no sistema a anotação de "redistribuído por prevenção". Diante desse equívoco perpetrado pelo serviço de redistribuição, os autos foram devolvidos a esta comarca de Maragogipe para que se proceda à redistribuição legal por sorteio, observando-se as regras de competência. Assiste plena razão àquele juízo. A decisão originária deste juízo de Maragogipe determinou a remessa genérica para uma das Varas de Relações de Consumo, não estabelecendo qualquer direcionamento a uma unidade específica. Nos termos dos artigos 284 e 285 do Código de Processo Civil, a distribuição deve se dar, como regra geral, de forma alternada e aleatória por meio de sorteio, garantindo-se o postulado fundamental do juiz natural. Inexistindo, no caso em tela, qualquer das hipóteses legais de prevenção previstas no artigo 59 do Código de Processo Civil que justifique o envio direto, mostra-se indevido o direcionamento automático do feito pelo sistema, constituindo manifesto equívoco. Sendo assim, determino que a Secretaria promova, de imediato, o escorreito cumprimento da decisão de ID 492372679. Proceda-se à remessa dos autos à Comarca de Salvador, com estrita observância de que a redistribuição para as Varas de Relações de Consumo da referida comarca ocorra, obrigatoriamente, por livre sorteio, devendo ser diligentemente excluída do sistema processual PJe qualquer marcação ou direcionamento indevido justificado por prevenção. Cumpra-se com urgência, certificando-se nos autos as providências técnicas adotadas para garantir a lisura da distribuição. Após, procedam-se às comunicações necessárias e dê-se baixa. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício para os fins necessários. Maragogipe/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito