Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADEILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES (OAB:BA51976)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL (OAB:BA55416), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000493-86.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. ADEILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) nas contas de energia elétrica. Alegou que o fato gerador do ICMS ocorre apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e que as tarifas TUST e TUSD são meramente encargos de transmissão e distribuição, não se configurando circulação de mercadoria. Requereu, liminarmente, a exclusão das taxas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobradas nas faturas de energia elétrica. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), assim como a devolução dos valores cobrados indevidamente. Por meio da decisão de ID 2117479, a tutela de evidência requerida foi indeferida, sob o fundamento de que o tema da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS era objeto do Tema Repetitivo 986, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 26543549), arguindo preliminares de necessidade de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva para trâmite em Juizado Especial, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (faturas e comprovantes de pagamento de todo o período quinquenal), e ilegitimidade ativa do consumidor cativo. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, alegando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição para a configuração da operação final, sujeita ao imposto. Impugnou o pedido de restituição e requereu a improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (ID 53017451), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, com a reafirmação do pedido de procedência da ação. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 460705627). É o que de relevante há para relatar. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada por documentos (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A preliminar de sobrestamento do feito (suspensão do processo) até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) resta prejudicada, visto que o tema já foi julgado e a tese fixada, superando a controvérsia. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado da Bahia em razão do trâmite da ação na esfera de Juizado Especial Cível, a preliminar deve ser rejeitada. Os presentes autos tramitam perante a Vara da Fazenda Pública, sob o rito do Procedimento Comum Cível, sendo o Estado da Bahia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme a sua natureza jurídica de Direito Público e a competência desta Vara. No tocante à ilegitimidade ativa do Autor (consumidor cativo) e à inépcia da inicial por ausência de documentos, tais preliminares devem ser afastadas. O consumidor final de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, possui legitimidade para propor ação que vise discutir a inclusão de valores na base de cálculo do ICMS e pleitear a repetição do indébito. A discussão da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS já foi inclusive objeto de julgamento pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), o que confirma a legitimidade do consumidor para buscar o ressarcimento do tributo que incidiu sobre a operação. A falta de apresentação de todas as faturas para quantificação do indébito é questão que se resolve na fase de liquidação da sentença, caso o pedido seja acolhido, não configurando inépcia da inicial. Quanto ao mérito, o cerne da questão reside em determinar se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Esta questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 986. A tese fixada pelo STJ estabeleceu que " A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O entendimento consolidado pelo STJ reconhece que as etapas de transmissão e distribuição do serviço de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, são indissociáveis da operação de fornecimento de energia ao consumidor final, e os respectivos custos integram o valor da operação mercantil para fins de composição da base de cálculo do ICMS. O julgamento do Tema 986 superou a divergência jurisprudencial que existia nas Turmas de Direito Público do STJ. A decisão fixou a necessidade de incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS, aplicando-se a todos os consumidores, sejam eles livres ou cativos. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS pela Primeira Turma do STJ: "O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017." Com efeito, a modulação beneficia apenas os contribuintes que, até a referida data, tenham obtido decisão judicial favorável (tutela de urgência ou de evidência), que ainda se encontre vigente, para recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 5 de março de 2019 (ID 20958065), e a liminar (tutela de evidência) foi expressamente indeferida em 12 de março de 2019 (ID 21174799). Assim, o Autor não se enquadra na exceção da modulação estabelecida pelo STJ no Tema 986. Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria em sede de recurso repetitivo, o pedido de declaração de inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e TUSD deve ser julgado improcedente, porquanto as tarifas integram a base de cálculo do imposto. Em decorrência da improcedência do pedido principal (declaração de inexigibilidade), o pedido acessório de repetição de indébito dos valores de ICMS, supostamente pagos a maior, também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 21174799), ressalvando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guanambi/BA, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO