Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Pinheiro De Andrade Advogado: Edinar Dantas Gama (OAB:BA8862)
Reu: Jose De Souza Gama
Reu: Antônio Ferreira Gama
Reu: Manoel Gabriel Gama
Reu: Rita Ferreira Gama
Reu: Atanazio De Souza Gama Neto Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000657-30.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000657-30.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE RECONCECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM” promovida por JOÃO PINHEIRO DE ANDRADE contra JANTÔNIO FERREIRA GAMA,MANOEL GABRIEL GAMA e outros. Por meio da decisão do id 76102127 foi concedida a gratuidade Em petição de ID 472293457, o autor requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC,todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"