Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivoneuza Rocha Da Silva Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Interessado: Municipio De Aurelino Leal Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000606-31.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTERESSADO: IVONEUZA ROCHA DA SILVA Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000606-31.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de indenizatória proposta por IVONEUZA ROCHA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL. Alega a Autora que no dia 27/10/2016, por volta das 11h30min, era conduzida como paciente na Ambulância modelo I/RENAULT KGOO RONTANAMB, placa OZF1422/BA, dirigida pelo motorista e funcionário deste Município Réu, Sr. Rosildo Magalhães de Jesus, quando na altura do Km 498,6 da BR 101, sentido Itabuna/BA – Aurelino Leal/BA se envolveu em um acidente, ocasionando o capotamento da ambulância, causando uma série de lesões graves na Autora. Segue narrando que a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local, registrou o Boletim de Acidente de Trânsito e em decorrência do acidente foi encaminhada ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães para atendimento de médico de urgência, realizando exames e procedimentos médicos, inclusive cirurgias para reparação de membros inferiores e joelho, permanecendo internada por 15 dias. Por fim afirma que pelo fato ocorrente seus membros inferiores e joelho continuam deformados e prejudicados, o que a impossibilita de trabalhar, e por este motivo encontra-se em dificuldades financeiras e de saúde, bem como ressalta que este Município não se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do acidente, recusando-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira em que ficaram a vítima e sua família. Assim, pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucro cessante e pensão permanente em face deste Município Demandado. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Audiência de conciliação realizada. A ré ofertou contestação no ID. 227023915. A título de preliminar sustentou sua ilegitimidade passiva para o feito. No mérito, aduziu que, de fato, o acidente ocorreu entretanto o fato não pode ser imputado ao réu. Isso porque o condutor da ambulância foi surpreendido por um veículo que trafegava no sentido oposto e invadiu a contramão da direção, sendo necessário desviar para que não ocorresse um acidente de maiores proporções. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 441437937. Audiência de conciliação no ID. 24345267. Regularmente intimadas para provas, as partes ficaram inertes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A participação da ré MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL alega sua ilegitimidade passiva para o feito porque os fatos posteriormente vivenciados pela Autora decorreram através do atendimento via SUS junto ao Hospital FASI – Fundação de Atendimento à Saúde de Itabuna-BA. Sem razão. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso dos autos o réu era o prestador do serviço público ao tempo do incidente. Ademais, as consequências das lesões são matérias que se confundem com o próprio mérito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Promovo o julgamento do mérito, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Não há matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. Segundo o art. 37, §6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Aqui o constituinte consagrou a garantia dos administrados a uma indenização compensatória pelo Estado por todo e qualquer dano – material ou moral – causado por ação ou omissão por parte de seus agentes, agindo em tal condição. É o que também consta do art. 43 do Código Civil. Trata-se da responsabilidade civil do Estado, instituto de grande relevo para toda a Administração Pública, que se explica pela capilaridade de seus órgãos espelhada em sua forte presença na sociedade. A responsabilidade objetiva se caracteriza pela desnecessidade de o administrado ter de provar dolo ou culpa do Estado como pressuposto da indenização (o que se dá por ação ou omissão própria), bastando para tanto a demonstração do nexo causal. É o caso da teoria do risco administrativo, de longa data adotada no país, cujo dever de reparação por parte do poder público independe da demonstração de culpa pelo lesado. Entretanto, a responsabilidade civil objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. É dizer, poderá haver quebra no nexo causal que impede a responsabilidade do Estado. Nexo causal, como trabalhado na doutrina, é o elemento referência entre o fato e o dano. Em outras palavras, é o liame ou relação de causa e efeito entre o fato danoso e o agente causador ou que deveria evitá-lo; ou seja, se o fato aconteceu e o poder público foi a causa do problema ou pelo menos deveria impedi-lo, diz-se que houve o nexo causal. Assim, é perfeitamente possível que um determinado fato jurígeno de um pedido de indenização ao fim e ao cabo decorra muitas vezes de situação provocada pela própria vítima ou por terceiro, seja por dolo, seja por culpa, sendo esta última nas modalidades imprudência, negligência e imperícia. Em qualquer dos casos, não há que se falar em indenização por parte do Estado. É que mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, fundada que é na teoria do risco administrativo, não remanesce dúvida de que ela pode ser reduzida ou excluída por fato de terceiro. No caso dos autos, conforme boletim de acidente de trânsito de ID. 13792558 – pág. 4, o incidente que ocasionou no capotamento do veículo I/RENAULT KGOO RONTANAMB, placa OZF1422/BA que transportava a autora se deu por culpa exclusiva de terceiros, quebrando assim o nexo causal que ensejaria na responsabilidade estatal. Constou no laudo que: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no município de Itabuna/Ba, verificamos através dos vestidos, corroborados pela declaração do condutor V1, que o veículo que conduzia, I/RENAULT KGOO RONTANAMB, placa OZF1422/BA, deslocava-se no sentido Itabuna - Aurelino Leal e ao trafegar na altura do KM 498,6 da BR 101, fora surpreendido por um veículo não identificado que trafegava no sentido contrário e invadiu a contramão de direção, fazendo com que ao tentar desviar o V1, para evitar um acidente de maiores proporções viesse a perder o controle, vindo a capotar.” Assim, comprovada a quebra do nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE ESTATAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - CULPA DE TERCEIRO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 187 DO STF E ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1251993/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia, Tema 553, decidiu que é aplicável o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/88, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos para sua condenação, mas sendo ilidida por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 3. O acidente de trânsito ocorrido com ambulância de propriedade do Município, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo à integridade física do indivíduo, deve indenizar as vítimas pelos danos causados, afastando-se, contudo, a incidência da Súmula 197 do STF e do art. 745 do Código Civil de 2002, porquanto há previsão expressa de responsabilização civil objetiva do § 6º do art. 37 da CR\88. 4. Demonstrado que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta de veículo de terceiro que, ao adentrar na contramão de direção, abalroou a ambulância que transportava a mãe dos autores, levando-a a óbito, inexiste dever de indenizar do Município réu, por ausência de nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10388160032321001 Luz, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atropelamento do autor por viatura do SAMU. Imputada responsabilidade objetiva à municipalidade pela reparação dos danos por ele sofridos – Sentença que julgou improcedente o pedido – Insurgência do autor que não prospera – Culpa exclusiva da vítima que restou caracterizada. Autor que transitava pela pista de rolamento da via pública, sem atentar para a prioridade da viatura municipal – Ambulância que trafegava com sinalização sonora e luminosa ativadas. Ausência de irregularidade na manobra efetivada. Prioridade de trânsito e livre circulação, em virtude da exceção legal contida no art. 29, VII, do CTB – Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10121415020158260053 SP 1012141-50.2015.8.26.0053, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/12/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, 25 de setembro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO