Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: BARTIRA DOURADO MELO DE SA - ME, BARTIRA DOURADO MELO DE SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000723-49.2022.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Verifica-se que as executadas foram pessoalmente intimadas da renúncia de seu advogado e da necessidade de constituírem novo defensor, porém quedaram-se inertes. O prazo transcorreu in albis, operando-se a preclusão. Na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC, a falta de regularização da representação pela parte executada, após intimação específica, enseja o prosseguimento do processo à sua revelia. Dessa forma, determino: Dê-se prosseguimento às ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, conforme já deferido no despacho de id. 522525472, até o limite do saldo remanescente atualizado. Havendo sucesso no bloqueio, intimem-se as executadas, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Cumpram-se as demais diligências requeridas em id. 268593729: INFOJUD: requisitem-se as 03 últimas declarações de IR da executada Bartira Dourado Melo de Sa. SREI/CNIB: Pesquise-se a existência de imóveis via SREI e, em caso positivo, proceda-se à indisponibilidade via CNIB. Certificado o decurso do prazo sem novo advogado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito à revelia das devedoras. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular