Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carla Soares De Souza Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000986-29.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: CARLA SOARES DE SOUZA Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000986-29.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por CARLA SOARES DE SOUZA, qualificado pelos fundamentos e fatos aduzidos na inicial. Deferido o pedido da gratuidade da justiça. A requerente informou que foi registrada no Cartório de Registro Civil da cidade de Divisópolis/MG e, precisou solicitar 2ª via da certidão de nascimento, quando foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da Autora. Juntou cópias dos documentos pessoais, título de eleitor, comprovante de endereço, certidão negativa do referente ao acervo de Divisópolis/MG e primeira via da certidão de nascimento (ID's 473558559 a ID 473558569). O Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 474734572). Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Conforme consta da cópia dos documentos ID 473558559 e ID 473558569, a requerente procedeu ao registro de nascimento na Comarca de Almenara/MG, Município de Divisópolis/MG, Livro A15, fl. 15 V, sob o nº de ordem 10.054. Contudo ao solicitar segunda via foi emitida certidão negativa sobre o referido assentamento de registro. Conforme preconiza o art. 109 da Lei 6.015/1973 que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. A Requerente, comprovou nos autos por meio de certidão negativa (ID 473558568 ) que não foi encontrada a sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Divisópolis/MG. Nesse sentido, é de rigor a procedência da ação, valendo evidenciar a jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (L.R.P.) DETERMINAR: a) O DEFERIMENTO de RESTAURAÇÃO de registro civil de nascimento de CARLA SOARES DE SOUZA, com os dados de filiação, data e local de nascimento que constam no seu RG/certidão de nascimento anexo (A15, fl. 15 V, sob o nº de ordem 10.054). Assim, JULGO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido da gratuidade da justiça. Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado. Dou a presente sentença força de intimação/ofício/mandado de restauração de registro civil. Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito