Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA DIAS DA SILVA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B)
REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): GILMARA DE MATTOS PIMENTEL (OAB:BA32683) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-75.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido liminar, ajuizada por CLÁUDIA DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, devidamente qualificados, objetivando que o réu seja condenado a incluir nos seus vencimentos a gratificação no importe de 10%(dez por cento) sobre o salário base, bem como ao pagamento retroativo a partir de abril de 2012. Assevera que o Professor Municipal que se encontra em efetiva regência de classe Fundamental II é devida uma gratificação de incentivo ao Magistério no valor de 10% (dez por cento) nos termos do art. 65, inciso VII, da Lei Municipal n.749/2007. Aduz ser notória a omissão do acionado em cumprir com a normativa, sendo que, após muitas solicitações, passou a efetuar o pagamento da vantagem no mês de maio de 2011 a março de 2012, com a suspensão do pagamento no mês de abril de 2012, não prevalecendo a justificativa da suspensão o desequilíbrio das contas públicas. Juntou documentos. Despacho postergando o pedido liminar, ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e especificação de provas, ainda, deferindo a gratuidade da justiça (id. 183498268). Contestação (id.199343767) na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial; (c) carência de ação por falta de interesse de agir e (d) prescrição. No mérito pugnou pela improcedência da demanda aduzindo que a promovente não fez provas da sua alegação, assim como que a remuneração da autora é devidamente paga na forma da legislação de regência e, ainda, que a suspensão do pagamento da gratificação a partir do mês de abril de 2012 ocorreu em razão de acordo firmado com o SISMUS no intuito de adequar os salários dos professores do magistério ao Piso Nacional da classe. Na oportunidade juntou documentos (id. 199343762). Réplica em que a demandante requereu a rejeição das preliminares, reiterou os pedidos inaugurais e condenação do acionado em litigância de má-fé (id. 286731371). Instado, o promovido manifestou que não tem mais provas a produzir (evento 295338304). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória para o seu deslinde, não havendo nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Rejeito a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição da autora, evidenciada por meio dos contracheques do evento 93383464. Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir em razão do autor ter declinado a sua pretensão de forma clara, coerente e com fundamentação jurídica correspondente, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, assim como que, no tocante à argumentação de ausência de elementos probatórios, se confunde com o mérito da demanda e, por evidente, com ele será analisada. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal na forma estabelecida no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, em relação às prestações anteriores a 11 de fevereiro de 2016, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2021. No tocante ao mérito, emerge como incontroverso nos autos ser a acionante servidora pública do Município de Serrinha, admitida em 04 de abril de 1994, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação (evento 92757120). Deste modo, exsurge como questão controvertida o direito da demandante ao recebimento da gratificação de regência de classe importe de 10%(dez por cento) sobre o vencimento básico na forma da Lei Municipal n.749/2007. O Ofício n.283/2012, datado de 25/04/2012, de autoria da Secretária de Educação Municipal (evento 199343768), desserve para elidir o ente público da verba pleiteada nos autos, uma vez que o expediente se refere a tratativa de acordo entre o ente público acionado e Sindicato dos Servidores do Município de Serrinha - SISMUS. Como se sabe, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, sendo certo que, como corolário do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o estabelecimento de planos de carreira, criação de cargos, assim comoa fixação e modificação da remuneração dos servidores deve ser feita por lei específica. Transcreve-se: Art. 37, X, da CF - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão serfixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A natureza jurídica da relação estatutária estabelecida entre o servidor e a Administração, no qual disposições jurídico-administrativas aplicáveis são unilateralmente postas pelo ente público, emergindo, portanto, uma evidente relação de desigualdade entre as partes, de maneira a proscrever o reconhecimento de eficácia a negociações coletivas sem a devida incorporação legal. Nesta linha de raciocínio o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula n. 679, editada após o julgamento das ADIs n. 492, 554 e 559, afastando a possibilidade de negociação coletiva para fins de fixação de vencimentos dos servidores, considerando a inafastável necessidade de edição de lei específica de iniciativa privativa. Destaca-se: Súmula n. 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. 2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso. (STF. Pleno. Rel. Min. Eros Grau. ADI 554. Pub. 05/05/2006)" Saliente-se, ainda, que mesmo que se argumente a inexistência de direito à forma de cálculo dos vencimentos, sendo suficiente que se observe a irredutibilidade dos subsídios, preservando o valor final da remuneração (v.g. RE 596.542/DF), o caso vertente não perfaz hipótese de alteração legislativa com a respectiva supressão da gratificação e aumento do vencimento base, consistindo em mera negociação coletiva de vencimentos o que, como acima explicitado, é incompatível com o regime jurídico estatutário. A Lei Complementar Municipal n.749/2007 - que dispôs sobre alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha (evento 92757141), assim preconizou quanto à gratifica requestada: Art. 65 - Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: [...] VII.O Professor Municipal que se encontra na efetiva regência de classe é devida uma gratificação de incentivo ao Magistério no valor de 10% (dez por cento). A acionante colacionou ao caderno processual declarações firmadas por Diretores(as) das Escolas Municipais 30 de junho Monsenhor Demócrito M. de Barros, Graciliano de Freitas e Plínio Caneiro dando conta de que a autora se encontrava em efetiva regência de classe nos anos de 2018 a 2020 (evento 92757121), tendo sido consignado nas fichas financeiras o exercício do cargo de Professor de Licença Plena de Pós-Graduação, assim como não consta o pagamento da gratificação pleiteada entre o período de janeiro de 2016 a abril de 2022, tendo o demandado noticiado o afastamento da autora para exercício de representante sindical no ano de 2009 (id. 199343772). Assim os documentos do caderno processual demonstram o exercício do cargo com atuação da pleiteante em regência de classe, ensejando o deferimento do pedido ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.65, inciso VII, da Lei Municipal n. 749/2007. Denego o pedido de condenação do ente público acionado em litigância de má-fé, uma vez que o promovido se utilizou de ferramenta de defesa, qual seja, a validade de suposto acordo com o sindicato de representação de classe, teses rejeitada nesta sentença, ante a necessidade de edição de lei específica de iniciativa privativa para a fixação de vencimentos de servidores. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Serrinha a pagar à demandante a gratificação de regência de classe importe de 10%(dez por cento) sobre o seu vencimento base, na forma estabelecida no art. 65, inciso VII, da Lei Municipal n. 749/2007, a partir de 11 de fevereiro de 2016. 4. Sobre as referidas parcelas da gratificação incidirão correção monetária, a partir da data em que uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 - Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida. 6. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento deve ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, entretanto, fica a acionante dispensado da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7. Considerando o valor da condenação, evidencia-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da condenação não alcançar o montante previsto nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9. Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 11. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito