Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA SILVA DE FREITAS PEREIRA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004684-62.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Indenização proposta por JANAÍNA SILVA DE FREITAS PEREIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A UESB é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a responsável pela relação funcional com o autor. O Estado não praticou qualquer ato em relação ao autor nesta situação, devendo ser excluído da lide. Quanto ao mérito, a questão central cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor ativo. A licença-prêmio no âmbito do Estado da Bahia era prevista no art. 41, XXVIII da Constituição Estadual, sendo extinta pela EC nº 22/2015, que manteve o direito apenas para servidores que ingressaram até sua publicação. A Lei Estadual 13.471/2015 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 7º que "Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação". E em seu art. 6º que "o servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência". Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a autora possui os seguintes períodos: Quinquênio 2010/2015: 1º mês: Portaria 072.4349.20190028732-02 - SAP PO 00142378, de 12/12/2019. Fruição: 21/01/2020 a 19/02/2020. 2º e 3º meses: não gozados (2 meses remanescentes). Quinquênio 2015/2020: Conversão em pecúnia já deferida administrativamente conforme Portaria nº 549/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 29/8/2023, que concedeu à autora a conversão em pecúnia de 90 dias, correspondentes a 3 (três) meses de licença-prêmio deste quinquênio. Conforme certificado pelo Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN), no qual a autora se encontra lotada, ela não requereu administrativamente a fruição dos 2 (dois) meses remanescentes do quinquênio 2010/2015. Restam, portanto, pendentes apenas 2 (dois) meses de licença-prêmio do quinquênio 2010/2015, que podem ser gozados até a inativação da servidora, conforme art. 7º da Lei 13.471/2015. Aplicando-se a Lei Estadual nº 13.471/2015 aos períodos identificados: Quinquênio 2010/2015: período adquirido antes da Lei 13.471/2015, podendo ser gozado até a inativação do servidor (art. 7º da Lei 13.471/2015). Os 2 (dois) meses remanescentes deste quinquênio não estão sujeitos a prazo prescricional enquanto a servidora permanecer ativa. Quinquênio 2015/2020: já convertido em pecúnia administrativamente por meio da Portaria nº 549/2023, não mais sendo objeto do presente feito quanto a este período específico. A questão central cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor ativo. A Lei Estadual nº 14.566/2023, que regulamenta a conversão em pecúnia de licenças-prêmio no Estado da Bahia, estabelece em seu art. 1º que tal conversão só é permitida em caráter excepcional até 31/12/2026, dependendo de requerimento do servidor e decisão discricionária da Administração, quando o afastamento obrigatório não atender ao interesse do serviço. Conforme art. 2º da Lei 14.566/2023: "A CONVERSÃO EM PECÚNIA AUTORIZADA NESTA LEI DEPENDE DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR E SE DARÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR ATO DO TITULAR DO ÓRGÃO OU DIRIGENTE DA ENTIDADE DE EXERCÍCIO, DESDE QUE, MOTIVADAMENTE, O AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO PARA FRUIÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 13.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, NÃO ATENDA AO INTERESSE DO SERVIÇO". E em seu § 1º: "O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio". No caso em análise, não houve prévio requerimento administrativo nem demonstração dos requisitos legais para conversão em pecúnia previstas na referida lei. A autora, ainda em atividade, deve primeiro pleitear administrativamente o gozo ou a conversão das licenças, cabendo à Administração avaliar a possibilidade conforme o interesse do serviço. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a conversão em pecúnia é devida apenas quando o servidor se encontra inativo. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001 -RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes. (...) Também é o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. SERVIDOR ATIVO. INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de conversão de Licença Prêmio não fruídas em pecúnia, julgada improcedente na origem. 2. O servidor público faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 33 da Constituição Estadual e art. 150 da Lei Complementar 10.098/94. 3. A impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 4. No caso dos autos, entretanto, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a servidora não teve interrupção de vínculo com o requerido, permanecendo na ativa, sem solução de continuidade no tempo de exercício prestado. 5. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006835409, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 22/2/2018). Ante o exposto: 1. 1. Com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais, INDEFIRO a gratuidade, haja vista os elevados rendimentos líquidos da autora; 2. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI do CPC; 3. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) Quanto ao quinquênio 2015/2020, a autora já obteve administrativamente a conversão em pecúnia de 3 (três) meses por meio da Portaria nº 549/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 29/8/2023, não subsistindo pretensão quanto a este período; b) Quanto ao quinquênio 2010/2015, restam apenas 2 (dois) meses de licença-prêmio não gozados, que podem ser usufruídos pela autora até sua inativação, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 13.471/2015; c) Não há direito à conversão em pecúnia enquanto a autora permanecer em atividade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Estadual nº 14.566/2023, mediante procedimento administrativo próprio, o que não foi demonstrado no caso; d) Não restou comprovada a impossibilidade de fruição das licenças remanescentes por ato da Administração, uma vez que a autora não comprovou ter requerido administrativamente a fruição dos 2 (dois) meses pendentes e ter sido negada. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente.