Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8007486-04.2022.8.05.0004.
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: DEJAIR DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007557-06.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença que julgou extinta a presente ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso III, do CPC, em virtude do abandono processual caracterizado pela ausência de manifestação do exequente. Irresignado, insurge-se o ente municipal recorrente por meio de suas razões recursais, sustentando, em síntese, a desnecessidade de fornecimento de endereço completo do devedor e defendendo que o endereço constante dos cadastros municipais se mostra suficiente para o processamento da demanda (ID 93330953). Argumenta ademais o recorrente que a execução deve prosseguir regularmente, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos legais vigentes (ID 93330953). Ao final, visou ao provimento do recurso. Inexistente a angularização processual, os autos foram remetidos a esta Instância recursal. Em resposta ao despacho de ID n.º97684768, o apelante se limitou a registrar ciência no ID n.º101943264. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a propositura de execução judicial para a cobrança da dívida ativa dos entes federativos encontra disciplina especial na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Estabelece, o mencionado regramento, em harmonia com as disposições gerais contidas no Código de Processo Civil, que a petição inicial constitui peça autônoma e indispensável para a instauração da relação processual, devendo ser instruída com a correspondente Certidão de Dívida Ativa, a qual dela passa a ser parte integrante. Dito isso, a Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos formais de validade previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, cuja ausência de preenchimento invalida o título executivo e obsta de forma absoluta o prosseguimento da execução fiscal. À petição inicial compete delimitar a causa de pedir, os pedidos específicos de citação e penhora, além de fixar o valor da causa e qualificar juridicamente a relação processual estabelecida, de modo que a sua ausência ou a insuficiência estrutural de seus dados impossibilita o exercício do contraditório e o desenvolvimento regular do processo. Destaque-se que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e os vícios formais da petição inicial consubstanciam matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, constatou esta Relatora, ao analisar a regularidade do feito eletrônico, que a petição inicial e seu respectivo protocolo de distribuição inexistiam no sistema processual, impedindo a verificação dos limites objetivos da lide e do preenchimento dos requisitos da peça introdutória. Por este motivo, despacho de ID n.º97684768 chamou o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência, com a intimação pessoal do exequente para colacionar cópia do protocolo da petição inicial no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção terminativa do feito (ID 97684768). Dito isso, procedeu-se à regular disponibilização do despacho de conversão em diligência no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a consequente intimação da representação judicial do Município de Alagoinhas (ID 97827173). Todavia, a Fazenda Pública recorrente limitou-se a manifestar mera ciência em relação ao comando judicial exarado, sem apresentar qualquer documento ou cumprir a diligência indispensável que lhe fora imposta (ID 101943264). Portanto, houve o decurso do prazo conferido, conforme certidão de ID n.º102400369. Caracteriza-se, desse modo, a inércia processual do exequente, que descumpriu determinação judicial de regularização de vício indispensável ao desenvolvimento regular da relação processual, operando-se os efeitos da preclusão. Destaque-se que a inércia da Fazenda Pública municipal em promover os atos de regularização formal que lhe competem impede o prosseguimento da tutela jurisdicional executiva. Em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Alagoinhas, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça que o descumprimento de providências essenciais para o saneamento do processo enseja a extinção sem resolução do mérito, conforme demonstram os seguintes precedentes de nossa Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por inadmissibilidade manifesta nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso não enfrentaram o fundamento da sentença de extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono processual, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte após intimação específica para juntar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas impugnaram de forma específica e adequada o fundamento da sentença de extinção do feito, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e possibilitar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da apelação exige a observância ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e apresentando argumentos objetivos contra eles. A sentença extinguiu a execução fiscal por abandono processual, diante da inércia do Município após intimação para juntar a petição inicial, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. As razões da Apelação Cível não enfrentaram o fundamento da sentença, limitando-se a abordar aspectos genéricos da execução fiscal, como a suficiência da CDA, a ausência de citação válida, a legislação de regência e precedentes sobre endereço do executado, sem qualquer menção à inércia processual ou à ausência de juntada da petição inicial. A alegação, no Agravo Interno, de que eventual formalismo não pode obstar o julgamento de mérito não elide a necessidade de impugnação específica, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O precedente REsp 2.015.453/MG, citado pelo agravante, não se aplica ao caso, pois naquela hipótese havia insurgência identificável contra a decisão, ao passo que, nos presentes autos, não há qualquer ataque direto ao fundamento da extinção. O tribunal não pode suprir a deficiência recursal, sendo ônus do recorrente demonstrar claramente os fundamentos da irresignação, sob pena de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007486-04.2022.8.05.0004, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravado, IGOR ALVES DA SILVA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/11/2025 ) Ademais, no mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao assentar que a Certidão de Dívida Ativa apresentada não supre os requisitos da petição inicial executiva, de modo que, no caso concreto, a sua juntada não afasta o dever de instruir o feito com causa de pedir e pedido, sob pena de extinção da demanda decorrente do descumprimento da determinação de emenda à inicial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devido à ausência de retificação da petição inicial quanto à indicação do endereço atualizado do executado e seus dados, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de dados essenciais do devedor na petição inicial inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, considerando-se a legislação aplicável, em especial a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e se a extinção do feito foi medida correta. III. Razões de decidir 3. O art. 319, II, do CPC, exige a indicação precisa do endereço do executado como requisito essencial da petição inicial. 4. A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e o CTN, art. 202, condicionam o prosseguimento da execução fiscal à identificação mínima do devedor, incluindo, sempre que possível, o seu endereço. 5. A ausência de dados essenciais inviabiliza a citação válida, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, fundamentos do devido processo legal. 6. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal sem elementos suficientes para identificar o devedor ou localizar o imóvel tributado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de elementos essenciais na petição inicial, como a indicação do endereço do executado ou dados que permitam sua individualização, inviabiliza a citação válida. Além disso, a inércia do ente, mesmo após a devida intimação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8008444-58.2020.8.05.0004, em que figuram como parte recorrente Município de Alagoinhas e parte recorrida não especificada nos autos: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008444-58.2020.8.05.0004,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 29/01/2025 ) Dessarte, resta nítido que o comportamento omissivo adotado pelo exequente culminou na preclusão de seu direito de regularizar a petição inicial da execução, inviabilizando por completo o exame de sua pretensão recursal. Diferentemente do que se debate na Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da inicial unicamente pela ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado quando preenchidos os demais requisitos de identificação, no caso concreto a inércia da Fazenda Pública municipal impede o próprio conhecimento da demanda em face da absoluta inexistência de petição inicial devidamente protocolada e apresentada nos autos virtuais. Cumpre trazer à colação o teor do enunciado sumular mencionado apenas para fins de distinção jurídica: SÚMULA STJ nº 558 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença terminativa que obstou o prosseguimento da demanda executiva, ainda que por fundamento diverso. Ora, embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção no abandono processual decorrente do não impulsionamento da lide pelo credor, a constatação de que o feito tramita sem a presença de petição inicial válida, aliada ao descumprimento do dever de regularização após determinação de emenda, impõe que a extinção seja mantida, com esteio no indeferimento da petição inicial e na ausência de pressupostos processuais de existência e validade, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RITJBa, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, por fundamento diverso, com o indeferimento da petição inicial e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo legal nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05