Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: VALDIR SANDER Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008972-25.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Após detida análise dos autos, verifica-se que foi expedida carta postal com aviso de recebimento, com a finalidade de promover a citação do requerido. Consta dos autos que a correspondência foi devidamente entregue no endereço residencial do citando, contudo o aviso de recebimento foi firmado por terceira pessoa, qual seja, Clara Edite de Lima Sander, esposa do executado, conforme se extrai do documento juntado. Pois bem. Como é cediço, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro". (Agravo em Recurso Especial nº 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017, STJ). Com efeito, a validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. Ora, este Órgão Jurisdicional, em consonância com o entendimento supramencionado do STJ, considera válida a citação realizada no endereço indicado como de residência do Requerido, e assinado por parente, pois presume-se que aquele teve conhecimento da demanda contra si proposta. No caso concreto, além de ter sido a correspondência entregue no endereço do requerido, verifica-se que o aviso de recebimento foi assinado por sua esposa, pessoa integrante do mesmo núcleo familiar e que mantém vínculo jurídico direto com o citando, circunstância que reforça a presunção de ciência inequívoca da demanda. Assim, à míngua de qualquer indício de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da duração razoável do processo, entendo plenamente possível a convalidação do ato citatório realizado. Dessa forma, reconheço como válida a citação do réu, por meio de carta postal, com aviso de recebimento assinado pela esposa do requerido, para todos os fins legais, considerando-se aperfeiçoada a citação na data do recebimento da correspondência. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito