Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Israel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelante: Paulo Emilio De Campos Braga Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelante: Samuel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Terceiro
Interessado: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003931-72.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL BRAGA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB:SP350493-A)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8003931-72.2021.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.58000906) interposto por ISRAEL BRAGA DOS SANTOS, PAULO EMILIO DE CAMPOS BRAGA e SAMUEL BRAGA DOS SANTOS, contra sentença (ID.58000902) proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO. Requereu o benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido, os Apelantes foram intimados através do Despacho de ID.66344302 para colacionarem aos autos os documentos que evidenciem fazerem jus à gratuidade da justiça. Os Recorrentes manifestaram-se em petição de ID.67293539, apresentando em relação ao Apelante SAMUEL BRAGA DOS SANTOS apenas a CTPS deste (ID.67293543) e em relação ao autor ISRAEL BRAGA DOS SANTOS, Declaração de Imposto de Renda de 2021,2022 e 2023, CTPS, Demonstrativo de Salário, além de despesas como energia e telefone e extratos bancários (ID. 67293542, 67293544 e seguintes). Já o Apelante PAULO EMILIO DE CAMPOS BRAGA não apresentou nenhuma documentação. É o que importa relatar. Decido. Destarte, deflui-se que os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que fazem jus à concessão do benefício na forma pretendida, visto que os documentos apresentados não possuem o condão de corroborar com o respectivo pedido. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o referido dispositivo constitucional regulamentou a concessão indiscriminada do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. Ademais, o benefício da justiça gratuita não se vincula à pobreza, mas sim às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA ESPECIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRESTAR DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVALIDADE DA AFIRMAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056794-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00567948820218160000 Curitiba 0056794-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se, em relação ao Apelante SAMUEL BRAGA DOS SANTOS, a ausência de documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência. Já quanto ao Apelante ISRAEL BRAGA DOS SANTOS, depreende-se que este possui, em média, renda mensal de R$ 4.000,00 (-). Ademais, na hipótese dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$1.000,00 (mil reais). Tomando por base as informações acima, deflui-se que o valor das custas iniciais seria de R$119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), considerando a tabela de custas do TJBA, indicado pelo código 32069, vigente para o ano de 2024, quando ajuizada a ação originária, que corresponde em cerca de 3% da remuneração do ISRAEL BRAGA DOS SANTOS. Nesse sentido, diante das informações insuficientes a demonstrar de forma satisfatória a hipossuficiência alegada, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não ter sido preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os Apelantes procedam ao recolhimentos das custas processuais cabíveis, sob pena de deserção do recurso interposto. Publiquem-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35f/28)