Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: ALMIR MAGALHAES DANTAS JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003635-88.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado pelos executados (ID 512331728), sob o fundamento de prejudicialidade externa em razão do julgamento da ação revisional nº 8011352-54.2020.8.05.0080. O exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 522591730), sustentando a autonomia do título executivo e a ausência de efeito suspensivo da demanda revisional. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na ação revisional (ID 512331738) julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança de comissão de permanência dos contratos que lastreiam a presente execução. Não obstante a referida decisão judicial, o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. No caso em tela, a exclusão de encargo acessório não retira a liquidez, a certeza ou a exigibilidade da obrigação principal, tampouco impede o prosseguimento dos atos executivos, uma vez que eventuais excessos podem ser ajustados mediante simples cálculo aritmético em fase de liquidação ou compensação. Assim, ausentes os requisitos para a suspensão do feito executivo, indefiro o pedido formulado no ID 512331728. Por outro lado, considerando que o montante exato do crédito exequendo depende da adequação aos parâmetros fixados na sentença revisional, o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 479283532) deve ser sobrestado para evitar o levantamento de quantias eventualmente indevidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino o sobrestamento do pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente (ID 538344202) até que seja apresentada planilha de débito atualizada, em estrita observância ao comando judicial de ID 512331738. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito