Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR BOCCHI Advogado(s): AURIANDRO MESQUITA FREITAS (OAB:DF69360)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004773-88.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos. Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por VALDIR BOCCHI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. O autor alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 20219047662, instaurado em seu desfavor. Sustenta que o referido processo foi deflagrado a partir de uma autuação de trânsito ocorrida em 12 de novembro de 2016. Afirma, contudo, que não foi devidamente notificado sobre a instauração do processo administrativo, o que lhe cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório. Conforme narra, a notificação de abertura do processo foi devolvida com a justificativa de "endereço insuficiente" após uma única tentativa de entrega, e a Administração, em vez de esgotar os meios para notificá-lo, deu prosseguimento ao feito, aplicando-lhe a penalidade. Ao final, requer a declaração de nulidade do processo administrativo nº 20219047662. Citado eletronicamente, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido decretada no despacho de ID 442875928. Em despacho saneador (ID 466944281), este Juízo, reconhecendo a dificuldade da parte autora em produzir prova de fato negativo (o não recebimento da notificação) e a facilidade do réu em comprovar o envio, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Foi determinado que o DETRAN/BA comprovasse o endereço de registro do veículo na data da infração (12/11/2016) e na data da tentativa de notificação (22/07/2021). O réu juntou documentos (ID 478431809), sobre os quais a parte autora se manifestou (ID 510060487), argumentando que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que as informações apresentadas são recentes e não se referem ao endereço na época dos fatos. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor, especificamente no que tange à validade da notificação de sua instauração. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o réu seja revel, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são relativizados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis ou quando o réu é a Fazenda Pública, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência do pedido, exigindo-se a análise do mérito e das provas constantes nos autos. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, é pilar do devido processo legal, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No âmbito dos processos administrativos de trânsito, tal garantia se materializa, entre outros atos, pela necessidade de dupla notificação do infrator. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312, que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Este entendimento é plenamente aplicável, por analogia, aos processos de suspensão do direito de dirigir, que também possuem natureza sancionatória. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que normatiza tal procedimento, prevê expressamente a expedição da notificação de instauração do processo (art. 10) e, posteriormente, da notificação de imposição da penalidade (art. 15). No caso em tela, o autor alega vício insanável na primeira notificação, a qual deveria lhe oportunizar a apresentação de defesa prévia. Afirma que a tentativa de entrega postal em 22 de julho de 2021 foi frustrada por "endereço insuficiente" e que nenhuma outra providência foi tomada pela autarquia para garantir sua ciência. Diante da dificuldade do autor em produzir prova de fato negativo, este Juízo inverteu o ônus probatório, determinando ao DETRAN/BA que comprovasse a correção do endereço para o qual a notificação foi enviada, conforme registro do veículo à época dos fatos. Contudo, ao analisar os documentos juntados pelo réu no ID 478431809, verifica-se que este não cumpriu a determinação judicial a contento. As informações e extratos de sistema apresentados não demonstram qual era o endereço do veículo cadastrado em 12/11/2016 (data da infração) ou em 22/07/2021 (data da notificação frustrada). Conforme bem apontado pela parte autora em sua manifestação (ID 510060487), os dados são recentes e, inclusive, indicam um proprietário diverso, o que comprova que o réu falhou em seu ônus de demonstrar a regularidade do ato notificatório. A Administração Pública tem o dever de manter os dados cadastrais atualizados e, ao se deparar com uma notificação devolvida por "endereço insuficiente", deveria esgotar as tentativas de notificação, inclusive por edital, conforme preceitua o art. 23 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, antes de prosseguir com a aplicação da penalidade. Não tendo o réu comprovado o cumprimento de sua obrigação de notificar validamente o autor para o exercício da defesa prévia, resta caracterizado o cerceamento de defesa. A ausência de notificação válida constitui vício que macula de nulidade absoluta todo o processo administrativo. Dessa forma, o pedido autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 20219047662, instaurado pelo DETRAN/BA em desfavor de VALDIR BOCCHI. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. P.R.I.C. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito