Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI
Réu: NEW COLLOR COMERCIO DE CIMENTO LTDA., na pessoa de um de seus Representantes Legais Sr. FILIPE CARNEIRO RIOS e outros DECISÃO O exequente requer a penhora de imóvel registrado em nome do sócio da empresa executada, bem como o bloqueio, via RENAJUD, de veículos da executada. No que tange ao pedido de penhora de bem imóvel registrado em nome do sócio da pessoa jurídica demandada, cumpre esclarecer que o art. 49-A do Código CIvil prevê a seguinte distinção: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". A execução foi proposta em face de NEW COLOR COMERCIO DE CIMENTO LTDA. Não houve desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que depende de decisão judicial. Portanto, Filipe Caneiro Rios não é parte no processo, razão pela qual, não é possível penhorar bem registrado em seu nome. Ademais, o art. 795 do CPC estabelece que: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei." Acrescente-se que este entendimento está de acordo com a jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC - NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Na Sociedade Empresária Limitada - LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3. Recruso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8004055-30.2019.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376384420218060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Dessa forma, com fulcro no art. 49-A do CC e art. 795 do CPC, indefiro a penhora de bem imóvel registrado em nome do sócio da pessoa jurídica executada. Observado o correto recolhimento de custas, defiro a restrição de veículos registrados em nome da empresa executada por meio do RENAJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito