Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES ROCHA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018376-36.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA RODRIGUES ROCHA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida com o objetivo de complementar indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2018, que resultou em incapacidade parcial e permanente. A controvérsia recursal limita-se à majoração dos honorários advocatícios, fixados inicialmente no valor de R$ 303,75. II. Questão em discussão Discute-se se a fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre condenação de pequeno valor, resultando em montante irrisório, justifica a aplicação da regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC, com arbitramento por equidade. III. Razões de decidir O pagamento da condenação principal e o levantamento dos valores pela parte autora não configuram desistência tácita do recurso no tocante aos honorários, direito autônomo do advogado. O valor fixado a título de honorários (R$ 303,75) mostra-se incompatível com a complexidade da causa, que exigiu atos processuais relevantes, inclusive prova pericial médica. Configurada a hipótese de irrisoriedade da verba honorária, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, devendo o arbitramento observar os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal. Majoração dos honorários para R$ 1.200,00, quantia justa e proporcional ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.200,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8018376-36.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante ALEXANDRA RODRIGUES ROCHA e como Apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA