Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Jose Santos Magalhaes Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000218-43.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: CARLOS JOSE SANTOS MAGALHAES Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000218-43.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Carlos José Santos Magalhães em desfavor do Município de Ubatã (BA), ambas qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a satisfação de verbas salariais consubstanciadas nas remunerações de abril de 2012, nos termos e razões insertas à Inicial ID 27479924. Para tanto, acostou como documentos: documentos pessoais (ID 27479931), instrumento de procuração (ID 27479934), declaração de hipossuficiência (ID 27479939 – fls. 01), Decreto Municipal n° 278/1998 (ID 27479939 – fls. 02), contracheque junho de 2012 (ID 27479939 – fls. 03), comprovante de residência 27479939 – fls. 04) Decisão ID 27479947, indeferindo a tutela de urgência, conferindo gratuidade da justiça e, determinando a citação do ente público municipal. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo ID 12072558. O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da Contestação ID 27479973, suscita preliminar de denunciação da lide e, no mérito, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, na forma da petição ID 27479996. Decisão saneadora ID 46619622, rejeitando a preliminar, bem como definindo o ponto controvertido, determinando, ainda, que as partes externassem interesse na produção de outras provas sob pena de julgamento antecipado. As partes deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Despacho ID 389276004 ofertando prazo para alegações finais, tendo as partes deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Tangente a preliminar. Afasto a preliminar de denunciação da lide, vez que latente a ausência de juridicidade em indicar terceiro a integrar a relação processual, quando, em verdade, a causa de pedir se funda em verba salarial adstrita ao vínculo jurídico administrativo entre os servidores, ora autores e, o ente público municipal. Passo ao exame do mérito. A matéria objeto dos autos não reclama produção de novas provas, visto que exclusivamente de direito. Outrossim, instadas, as partes nada requereram, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, auspicioso recordar que a ação de cobrança possui fundamento legal no art. 389 do Código Civil, na qual o autor requer, em juízo, o adimplemento de uma obrigação frustrada, de modo que ao fim do processo, possa valer-se de título judicial, com a regular cumprimento de sentença para satisfação da sua pretensão. No caso em comento,
trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de verbas salariais consubstanciadas nas remunerações de abril de 2012. O cerne do processo corresponde a comprovação do efetivo adimplemento. Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário e o décimo terceiro (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus anteriores ao inadimplemento substanciado que lhe move enquanto pretensão, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, o ente público municipal é revel e, por arresto, nada produziu para afastar o quanto alegado, tolerando o julgamento do processo com o acervo probatório colhido, em que pese intimado pessoalmente para estar em Juízo, pelo que configurada sua omissão perctibilizada na sucumbência probatória, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Recordo que prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento a parte autora na remuneração de abril de 2012, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito