Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Cotegipe Procurador: Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara (OAB:BA75351) Procurador: Reginaldo Da Mota Alcantara Registrado(a) Civilmente Como Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara
Executado: Wagner Da Silva Carneiro Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 0000344-28.2015.8.05.0070 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: REGINALDO DA MOTA ALCANTARA
EXECUTADO: WAGNER DA SILVA CARNEIRO DESPACHO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, E OUTROS ATOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 0000344-28.2015.8.05.0070 Execução Fiscal Jurisdição: Cotegipe
Vistos. 1. Nos termos da Lei de Execução Fiscal – LEF com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – CPC, respeitado o princípio do tempus regit actum, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. 2. O presente ato interrompe a prescrição. 3. Os valores dos honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (de 10% para 5%), caso o pagamento seja integral no prazo assinalado. 4. A parte executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados (LEF, art. 16): I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. 5. Não paga a dívida nem garantida a execução, faça-se a penhora, registro e avaliação de bens da parte devedora, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (LEF, art. 1º c/c NCPC, art. 831). A penhora pode ainda recair, excepcionalmente, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis). 6. Caso seja infrutífera a citação via AR/Oficial de Justiça, abra-se vista dos autos ao exequente, via remessa, para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que reputar devido. 7. Proceda-se o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente, à conclusão. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito