Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: KATIA CURVELO BISPO DOS SANTOS
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0005528-65.2012.8.05.0103
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada originariamente em maio de 2012 por Kátia Curvelo Bispo dos Santos em face da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), objetivando, em síntese, a revisão dos critérios de avaliação e pontuação atribuídos na terceira etapa (análise de Curriculum Lattes) do Processo Seletivo para o Curso de Doutorado em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA), regido pelo Edital nº 01/2011. Narra a Demandante, em sua exordial e documentos acostados, que participou do certame visando uma das dez vagas ofertadas, tendo sido classificada na décima terceira posição. Alega a Autora a existência de irregularidades na atribuição de notas aos candidatos aprovados, especificamente apontando que pontuações foram conferidas a títulos não constantes nos currículos ou desprovidos de comprovação idônea, em desconformidade com o barema do edital e com os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Sustenta que, caso fossem aplicados os critérios de legalidade estrita e vinculação ao edital, sua classificação seria alterada, permitindo seu ingresso no Doutorado, em detrimento de candidatos que supostamente foram beneficiados por avaliações incorretas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um longo e sinuoso itinerário processual, iniciado há mais de uma década, marcado por incidentes de competência, deferimento parcial de liminar e extremas dificuldades na triangularização completa da lide. Inicialmente, em decisão proferida em 01 de junho de 2012 (fls. 195/196 dos autos físicos, ora digitalizados), este Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, autorizando a Autora a frequentar as aulas do curso de Doutorado na condição de ouvinte, ressalvando-se, contudo, que tal participação não geraria, ab initio, efeitos acadêmicos de aprovação ou titulação até o deslinde final da demanda. Posteriormente, a Universidade Ré, ao contestar o feito, suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a eventual procedência do pedido autoral implicaria, inexoravelmente, a alteração da classificação final e a consequente exclusão de candidatos aprovados e matriculados. Acolhendo a preliminar, por entender que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, foi determinada a emenda à inicial para a inclusão dos candidatos cujas pontuações foram especificamente impugnadas, a saber: Franklin Delano Porto Júnior e Karla Rocha Carvalho Gresik. O feito sofreu declínio de competência para a Justiça Federal, onde tramitou sob o nº 1009-03.2012.4.01.3301, tendo o Juízo Federal, em decisão datada de 27 de março de 2012, reconhecido sua incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, uma vez que a UESC é autarquia estadual e não se vislumbrava interesse da União no feito. Retornando os autos a esta Comarca, foram empreendidas diversas diligências citatórias visando a integração dos litisconsortes passivos necessários à lide. Observa-se que a citação é pressuposto de validade do processo, indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa daqueles que podem ter sua esfera jurídica atingida pela sentença. Diante do longo lapso temporal sem movimentação efetiva e da possibilidade de esvaziamento do objeto da ação - considerando que o curso de Doutorado iniciou-se em 2011/2012 e a duração média de tais programas é de quatro anos -, este Juízo, em despacho proferido em 16 de dezembro de 2024 (ID 478976955), determinou a intimação pessoal da parte Autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono ou falta de interesse processual superveniente. Em atendimento ao comando judicial, a Autora, por meio de seus patronos constituídos, peticionou tempestivamente em 27 de janeiro de 2025 (ID 483264440), pugnando expressamente pelo prosseguimento do feito. Na oportunidade, informou ter empreendido novas diligências para localização do litisconsorte passivo necessário Franklin Delano Porto Júnior, fornecendo endereço atualizado para fins de citação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A análise dos autos revela que, não obstante o decurso de mais de doze anos desde a propositura da ação, a prestação jurisdicional de mérito ainda não foi entregue em sua plenitude, precipuamente devido à falha na angularização processual em relação aos litisconsortes passivos necessários. O litisconsórcio passivo necessário, regido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), impõe que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em tela, a pretensão da Autora de anular ou rever a pontuação de candidatos aprovados para, consequentemente, ocupar uma das vagas, atinge diretamente a esfera jurídica de Franklin Delano Porto Júnior e Karla Rocha Carvalho Gresik. Portanto, a citação destes é condição sine qua non para o regular desenvolvimento e validade do processo. A ausência de citação de litisconsorte necessário enseja a nulidade da sentença, conforme preceitua o artigo 115, I, do CPC. Considerando que a Autora atendeu ao chamado judicial, manifestando interesse inequívoco na continuidade da demanda e fornecendo novo endereço profissional do litisconsorte não citado, afasta-se, por ora, a hipótese de extinção por abandono da causa ou por perda superveniente do objeto sem a devida análise do mérito ou da viabilidade fática da pretensão. Embora o tempo decorrido seja considerável, a parte Autora tem o direito de ver sua pretensão analisada, e a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso a tutela específica não seja mais possível ou útil, é matéria a ser decidida em momento oportuno, após o contraditório. O endereço fornecido pela Autora (ID 483264440) indica que o litisconsorte Franklin Delano Porto Júnior pode ser encontrado em seu local de trabalho, qual seja, o Instituto Federal da Bahia (IFBA), campus de Vitória da Conquista. O artigo 243 do CPC permite que a citação seja feita em qualquer lugar onde se encontre o réu. Tendo em vista que o endereço declinado situa-se em Comarca diversa daquela onde tramita o feito (Ilhéus), e considerando as frustrações anteriores com a expedição de cartas precatórias que, por vezes, mostram-se morosas, deve-se buscar a efetividade e a celeridade processual, princípios norteadores do Processo Civil moderno (artigos 4º e 6º do CPC). No entanto, tratando-se de ato de citação, que exige formalidade e certeza, a expedição de Carta Precatória mostra-se o meio adequado e seguro para a realização do ato em outra comarca, garantindo-se que um Oficial de Justiça certifique a entrega do mandado e a ciência do citando. No que tange à citação da litisconsorte Karla Rocha Carvalho Gresik, impende registrar, de proêmio, que a análise acurada do caderno processual, especificamente a certidão exarada por Oficial de Justiça datada de 28 de setembro de 2018 (ID 259535722), demonstra inequivocamente que a diligência citatória anterior restou infrutífera. Conforme atestado pela fé pública do meirinho, a referida litisconsorte não reside mais no endereço indicado nos autos. Destarte, torna-se despicienda nova determinação à Secretaria para certificar o que já consta nos autos, devendo-se, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, intimar a parte Autora para que promova o andamento do feito em relação a esta litisconsorte, fornecendo novo endereço ou requerendo as medidas cabíveis para a sua localização. Ademais, ao determinar a citação, faz-se necessário adequar as advertências legais às peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de litígio onde a Ré principal é uma autarquia estadual (UESC) e a matéria versa sobre a legalidade de ato administrativo em concurso público - direito indisponível -, a revelia não induz o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pela Fazenda Pública aproveita aos litisconsortes no que tange à defesa da regularidade do certame. Assim, o mandado de citação deve alertar sobre o prazo para resposta, mas sem induzir o citando a erro quanto à confissão ficta sobre a matéria fática, garantindo-se a informação processual precisa. Outrossim, deve-se atentar para a condição da parte Autora, que litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deferida às fls. 195/196 dos autos físicos e ratificada no curso do processo eletrônico. Tal circunstância deve constar expressamente da Carta Precatória a ser expedida, a fim de evitar que o Juízo Deprecado exija o recolhimento de custas ou despesas processuais para o cumprimento da diligência, o que causaria tumulto e atraso indevidos. Por fim, considerando a tramitação eletrônica do feito (PJe), a instrução da carta precatória com cópias físicas torna-se obsoleta e pouco eficiente. A garantia da ampla defesa e do contraditório pleno (artigo 5º, LV, da CF/88) é melhor atendida mediante o fornecimento da chave de acesso à íntegra dos autos digitais, permitindo que o litisconsorte e seu patrono tenham conhecimento de todas as peças processuais e documentos acostados, não se limitando apenas à inicial e à decisão liminar.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 114, 115, I, e 260 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. Expeça-se, com URGÊNCIA, Carta Precatória para a Comarca de Vitória da Conquista/BA, com a finalidade de proceder à CITAÇÃO do litisconsorte passivo necessário FRANKLIN DELANO PORTO JÚNIOR, no endereço indicado na petição de ID 483264440, qual seja: IFBA - Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Av. Erosthotenes Menezes, nº 20, Bairro Candeias, Vitória da Conquista - BA, CEP 45.000-450, ou onde quer que o mesmo possa ser encontrado. 2. Deverá constar expressamente do corpo da Carta Precatória que a parte Autora é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, estando isenta do recolhimento de custas processuais e taxas para cumprimento da diligência no juízo deprecado, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. 3. A Carta Precatória deverá ser instruída com a chave de acesso (senha/hash) para consulta à íntegra dos autos digitais, garantindo-se ao citando o pleno exercício da ampla defesa. O Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá proceder à citação do Réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida (art. 231, VI, do CPC). 4. No mandado de citação, deverá constar a advertência de que, não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel. Todavia, deve-se observar a ressalva de que, em virtude da natureza indisponível do direito discutido e da contestação já apresentada pela litisconsorte passiva Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), não se aplicará o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do CPC. 5. No tocante à litisconsorte KARLA ROCHA CARVALHO GRESIK, considerando a certidão negativa de ID 259535722 que atesta que a mesma não reside mais no endereço anteriormente indicado, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à localização da referida litisconsorte, indicando endereço atualizado e idôneo para citação ou requerendo, fundamentadamente, a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação de litisconsorte necessário). 6. Após a expedição da Carta Precatória, aguarde-se o seu retorno pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem o retorno, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento. 7. Com o retorno da Carta Precatória cumprida positivamente e decorrido o prazo para resposta, ou apresentada a contestação, e resolvida a questão citatória da litisconsorte Karla Rocha, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 8. Intime-se também a Ré Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) acerca do prosseguimento do feito e do teor desta decisão. 9. Considerando a natureza da lide e o interesse público envolvido na lisura de concursos e seleções públicas, dê-se vista ao Ministério Público para que acompanhe o feito e se manifeste, caso entenda necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito