Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Joanita Araujo Santos Advogado: Laura Cristina Santos Lopes (OAB:BA20270)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500446-08.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: JOANITA ARAUJO SANTOS Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500446-08.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação indenizatória proposta por Joanita Araújo Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando cobrança excessiva no consumo de energia elétrica e danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de serviço essencial, mesmo havendo falha no equipamento de medição. A parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade das cobranças indevidas, a substituição do medidor defeituoso, a indenização por danos materiais e morais, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que: "Por existir aviso de corte referente às contas de consumo de água em discussão referente à conta contrato de n.º 0228134430, por parte da Requerida, requer a concessão de medida liminar, determinando a mantença do fornecimento de energia elétrica na casa da Requerente, evitando assim, maiores danos a sua pessoa, visto que
trata-se de serviço essencial (energia elétrica), além da Requerente possuir filha deficiente que necessita fazer uso continuo de medicamento de deve permanecer em compartimento refrigerado, mostrando-se defeso à fornecedora efetuar o corte. A concessão da liminar necessárias se fazem a presença do fumum boni juris e o periculum in mora. O primeiro dos requisitos resta induvidoso, na medida em que a Requerida, de forma arbitrária e sem obediência dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, está ameaçando suspender o fornecimento de energia do Requerente, sendo injustificado tal suspensão do serviço, que é considerado serviço essencial, o qual não pode sofrer interrupções... A Autora possuía uma média de consumo de energia elétrica que variava de 30 a 70 kwh, conforme histórico de consumo em contas anteriores referentes ao ano de 2011. Ocorre que, a partir do mês de FEVEREIRO/2012, o consumo da Autora mais que dobrou para o consumo médio de 150kwh, chegando em alguns meses ao consumo de 160, 155, 179, 162 e 211 kwh o que para os parâmetros da Requerente é extremamente desproporcional, tendo em vista que, na sua residência existe tão somente 1 (uma) geladeira e 3 (três) lâmpada, sendo inadmissível que estes produtos existentes possam gerar esse consumo cobrado pela empresa. Diante de tais aumentos abusivos, a Requerente, solicitou junto à empresa Requerida refaturamento das contas questionadas, contudo a empresa Requerida afirma que a parte Autora, fez uso daquele consumo, não sendo possível fazer o refaturamento da contas, informando ainda que, a Requerente teria de efetuar o pagamento de todas as contas em aberto, sob pena de sofrer suspensão no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das referidas contas. Cumpre destacar que, na residência da Autora existe tão somente 1 (uma) geladeira e 3 (três) lâmpadas, sendo totalmente desproporcional o consumo apurado nas contas em discussão. Se não bastasse, a Requerente possui uma filha deficiente, portadora de HEMANGIONA EM COURO CABELUDO (CID D18), a qual necessita fazer uso continuo de medicamento PROPANOLOL SUSPENSÃO, que deve ser mantido em local refrigerado. Na data de 25 de março de 2013, a Requerente esteve na empresa acionada e preencheu formulário no qual inscreveu o medicamento PROPANOLOL SUSPENSÃO, como medicamento de uso continuo, dependente de energia elétrica, destinado a preservação da vida. Contudo a empresa Requerida insiste em ameaçar efetuar corte de energia na residência da Requerente, o que vem lhe tirando o sono, uma vez que não concorda com os valores que estão sendo cobrados pela empresa acionada, tendo em vista que, em sua residência existe tão somente um refrigerador e 3 (três) lâmpadas. A Empresa Requerida passou a ameaçar de “corte” o fornecimento de energia elétrica na Residência da Requerente caso esta não efetuasse o pagamento deste suposto débito. A ameaça de corte, por parte da requerida, constitui, a não mais poder, verdadeira aula de extorsão, sem qualquer respaldo jurídico, visto que não pode a empresa efetuar a cobrança, sem oferecer oportunidade real de contraditório. A Companhia de Eletricidade da Bahia tem o direito de cobrar os valores devidos pelo usuário, inclusive efetuar o corte no fornecimento do serviço, o que não pode, é fazê-lo sem que tenha sido dado ao usuário contratado o direito de ampla defesa dentro de um procedimento administrativo, em que tenha sido dado ao usuário o direito de ampla defesa. No presente caso, a Requerente teve abalado toda a confiança depositada na empresa Requerida, na qual acreditava na boa e eficiente prestação de seus serviços. Acrescentam-se também os aborrecimentos e a revolta, pois a Requerente possui uma filha deficiente, portadora de HEMANGIONA EM COURO CABELUDO (CID D18), a qual necessita fazer uso continuo de medicamento PROPANOLOL SUSPENSÃO, que deve ser mantido em local refrigerado, sendo a ameaça de suspensão no fornecimento por parte da empresa acionado, ameaça a vida de sua filha, o que causaria um dano imensurável na vida da Requerente, razão pela qual decidiu ingressar com a presente ação...". Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças realizadas, a regularidade do fornecimento de energia elétrica e a inexistência de danos morais. Sustentou: "Alega a parte Autora que no ano de 2011 seu consumo médio variava entre 30 a 70 Kwh. Ocorre que a partir de fevereiro de 2012 seu consumo aumentou para 150 Kwh, chegando em alguns meses até 211 Kwh. Aduz, ainda, que tem uma filha deficiente que depende do uso de medicamentos, estes armazenados em refrigeração e, por isso, não pode ter seu fornecimento de energia suspenso. Por fim, requer em caráter liminar que o seu fornecimento de energia não seja suspenso. No mérito, requereu o refaturamento das contas de energia dos meses de fevereiro de 2012 até novembro do mesmo ano, bem como das faturas de janeiro de 2013 a junho de 2013 e outubro do mesmo ano. Requer, ainda, a devolução em dobro de todas as quantias pagas indevidamente, ora questionadas. Em sede de dano moral, requereu a indenização, em valor a ser arbitrado por V. Exa. Cumpre informar ao MM. Juízo que o medidor da unidade consumidora NÃO estava com defeito, sendo assim, todo o consumo foi registrado devidamente, conforme documentos anexos. Vale destacar que o procedimento de medição da energia consumida está em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, portanto, caso fosse encontrada alguma irregularidade seria sanada. Contudo, não foi o caso. Para demonstrar o quanto alegado, cumpre destrinchar os fatos. Conforme, tela a seguir, foi solicitada por duas vezes, pela parte Autora, que seu medidor fosse alterado. Dessa forma, atendendo a solicitação da demandante, funcionários da Ré realizaram o procedimento em 30.07.11 e 04.10.12.Cumpre informar, que nas substituições realizadas e na verificação do dia 12.09.13, não foi encontrada nenhuma anormalidade, ao contrário, as medições condizem com o real consumo mensal da Autora. Cumpre salientar, V. Exa., que a COELBA, através do serviço desenvolvido por seus prepostos, desempenhara sua função de forma legalmente estabelecida, não tendo, assim, incorrido em qualquer desrespeito ao seu consumidor. É sabido, que a Ré tem o maior interesse em atender todos os seus clientes, seja por telefone, internet ou até mesmo em seu ponto de atendimento em cada comarca. Além do mais, a parte demandada atendeu a todas as solicitações da demandante. Não restou evidenciado, repise--se, qualquer irregularidade, portanto, seu consumo e as cobranças foram devidas. Acontece que todos os serviços, inclusive, o de energia, sofrem mudanças de reajuste, então nada mais justo e natural que o valor a ser pago aumente. Nessa linha de raciocínio, também, pode-se observar quantas vezes a unidade de consumo foi suspensa, bem como religada por falta de adimplemento às faturas de consumo. Vale dizer, Exª, com a devia vênia,
trata-se de devedor contumaz! Apesar de a Autora alegar que não pode ficar sem o fornecimento de energia, não comprova suas alegações e se não quer ficar exposta às sanções impostas aos devedores morosos, é só adimplir nos respectivos vencimentos suas faturas. Tanto é que ao se analisar o documento anexado à contestação, observa-se existência de diversas faturas em aberto, em verdade a parte Autora não adimple suas faturas há bastante tempo. Por esse viés, não há justificativa plausível para conceder liminar, uma vez que a parte vai continuar usufruindo o serviço de energia, e, com a devia vênia, vai valer-se da decisão e provavelmente não se responsabilizar pelo adimplemento. O que, decerto, este Juízo não poderá tolerar, pois a concessão da liminar trará prejuízo vultoso a esta Concessionária, já que a parte pode se valer dela e não arcar com a devida contraprestação. Sendo assim, restou evidenciado que a parte Autora não possui fundamentos legais para pleitear qualquer indenização que seja, pois não fora realizado e muito menos provado qualquer ilícito praticado pela Ré. Além de tudo isso, analisando o histórico de consumo do contrato objeto do litígio, não se observa nenhuma anormalidade, apenas algumas oscilações normais que não se distanciam em grau elevado, o que ratifica a tese de legalidade do serviço fornecido....". Foi realizada prova pericial, que concluiu que o medidor de energia instalado na residência da autora estava defeituoso, gerando cobranças excessivas em prejuízo ao consumidor. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. No que concerne à relação existente entre as partes, assim como à aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, destaco que a mesma possui natureza consumerista, sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com as concessionárias de energia elétrica, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedores. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), configurando-se uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final e a parte ré como fornecedora de serviços essenciais. Nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor de serviço essencial oferecer um serviço adequado, eficiente, seguro e, no caso de falha, providenciar a sua imediata correção. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). A prova pericial realizada nos autos demonstrou que o medidor de energia estava com defeito e operava em prejuízo do consumidor, causando cobranças superiores ao consumo real. Tal fato caracteriza falha na prestação do serviço por parte da ré, em desacordo com as normas do art. 14 do CDC, que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Além disso, a suspensão do fornecimento de energia em situação em que havia impugnação das cobranças e evidência de defeito no medidor fere os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço essencial. As cobranças indevidas decorrentes do defeito no medidor são comprovadas pelas faturas anexadas aos autos. Assim, é devida a restituição dos valores pagos a maior, conforme apuração pericial, observando-se o critério da restituição simples, por ausência de prova de má-fé por parte da ré. No caso em apreço, o autor comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conforme documentos anexados à exordial, mormente pelo laudo de ID. Num. 321610012, corroborado pelas faturas de energia elétrica. Considerando que se trata de responsabilidade objetiva da requerida, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cumpria a esta comprovar suas alegações quanto a culpa exclusiva ou concorrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Registro que a ré, para se eximir da responsabilidade, deveria ter feito prova das suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC. Não basta afirmar que a medição foi encontrada normal em campo. É necessário provar. A despeito da declaração de ilegalidade das cobranças em razão da falha na prestação de serviços, não há se falar em devolução em dobro do valor pago, posto que as parcelas descontadas do autor decorreram de exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que o caso concreto não se amolda à hipótese de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Como é sabido, os danos morais consistem em violações a direitos da personalidade da pessoa, atingindo, v.g., sua honra, imagem, reputação, vida privada, intimidade e sentimento sobre si próprio. Trata-se, como bem explicam PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO PAMPLONA JÚNIOR, da “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da impugnação das cobranças e da falha comprovada no equipamento de medição, gerou transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, atingindo a dignidade da parte autora, especialmente considerando que a energia elétrica era indispensável para o armazenamento de medicamentos utilizados por membro da família com necessidades especiais. Assim, resta configurado o dano moral, que deve ser compensado de forma proporcional e razoável, fixando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: 1) DECLARO a nulidade das cobranças indevidas decorrentes do defeito no medidor de energia elétrica; 2) CONDENO a ré à restituição dos valores pagos a maior, conforme apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; 4) DETERMINO que a ré substitua, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, o medidor defeituoso instalado na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Jequié/BA, 9 de dezembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024