Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
AUTOR: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI Nos termos do art. 256, § 3º, CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou em outro caso no qual houve requerimento de citação por edital, no que toca à regularidade da citação por edital, mutatis mutandis: "Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Citação editalícia regular." (AREsp 1.148.206/DF (2017/0194075-8), Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 30/04/2018). Assim, considerando que a citação editalícia é medida mais gravosa, a ser adotada apenas após o esgotamento dos meios de localização, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, deverá a parte autora diligenciar o seu endereço completo e atualizado, ou requerer as medidas correlatas por meios eletrônicos, em 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
AUTOR: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI Nos termos do art. 256, § 3º, CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou em outro caso no qual houve requerimento de citação por edital, no que toca à regularidade da citação por edital, mutatis mutandis: "Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Citação editalícia regular." (AREsp 1.148.206/DF (2017/0194075-8), Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 30/04/2018). Assim, considerando que a citação editalícia é medida mais gravosa, a ser adotada apenas após o esgotamento dos meios de localização, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, deverá a parte autora diligenciar o seu endereço completo e atualizado, ou requerer as medidas correlatas por meios eletrônicos, em 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
AUTOR: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI Nos termos do art. 256, § 3º, CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou em outro caso no qual houve requerimento de citação por edital, no que toca à regularidade da citação por edital, mutatis mutandis: "Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Citação editalícia regular." (AREsp 1.148.206/DF (2017/0194075-8), Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 30/04/2018). Assim, considerando que a citação editalícia é medida mais gravosa, a ser adotada apenas após o esgotamento dos meios de localização, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, deverá a parte autora diligenciar o seu endereço completo e atualizado, ou requerer as medidas correlatas por meios eletrônicos, em 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
AUTOR: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI Nos termos do art. 256, § 3º, CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou em outro caso no qual houve requerimento de citação por edital, no que toca à regularidade da citação por edital, mutatis mutandis: "Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG. Citação editalícia regular." (AREsp 1.148.206/DF (2017/0194075-8), Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 30/04/2018). Assim, considerando que a citação editalícia é medida mais gravosa, a ser adotada apenas após o esgotamento dos meios de localização, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, deverá a parte autora diligenciar o seu endereço completo e atualizado, ou requerer as medidas correlatas por meios eletrônicos, em 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI 1) Adote a Secretaria as medidas necessárias para adequação do cadastro dos patronos da parte autora, conforme requerido no ID 485688617; 2) A Acionante é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, descabe a cobrança de custas para fins de expedição de mandado de intimação dos confinantes. Cumpra-se. Atente-se a Secretaria aos dados informados na petição de ID 461183052 - Pág. 2 e 3. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição] CUSTOS LEGIS: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001.
Interessado: Zilda Do Carmo Almeida Da Rocha Lyra Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541) Terceiro
Interessado: Espolio De Zulmira Do Carmo Almeida Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541) Terceiro
Interessado: Catia Silene Oliveira Neri Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuraooria Geral Do Muncipio Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Da União Terceiro
Interessado: Jose Maria De Sousa Custos Legis: Estado Da Bahia Confrontante: Isabel Cristina Rosa De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 0121241-16.2006.8.05.0001 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição] CUSTOS LEGIS: CLAY ROSA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA, ESPOLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, CATIA SILENE OLIVEIRA NERI A parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça conforme ID 245720331. Cumpra a Secretaria as determinações pendentes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0121241-16.2006.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Clay Rosa Dos Santos Advogado: Ananias Jesus Santana Filho (OAB:BA30367) Terceiro