Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITALE COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, GLAUCY MONIQUE BARROS PARENTE SOARES
EXECUTADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA DECISÃO
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0500212-45.2013.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Duplicata, Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (ID 107677013), em que a parte exequente, VITALE COMÉRCIO LTDA., noticiou o descumprimento da avença pela executada, PRO MATRE DE JUAZEIRO, pleiteando o prosseguimento do feito com a cobrança do saldo remanescente acrescido da cláusula penal pactuada (ID 107677072). A executada, após ser intimada para pagamento (ID 107677075), apresentou impugnação, na qual sustentou o adimplemento integral do acordo, embora com atrasos, atribuindo a mora a dificuldades financeiras decorrentes de atrasos em repasses de verbas públicas (ID 107677078). A exequente rebateu os argumentos, afirmando que o pagamento com atraso configura o descumprimento e autoriza a incidência da multa, requerendo o prosseguimento dos atos executivos (ID 107677116). Após tentativas frustradas de nova composição (IDs 107677142 e 107677147), a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no montante de R$ 101.318,72, e requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 204895456). A primeira tentativa de constrição resultou em valor irrisório, que foi prontamente desbloqueado (ID 382112938). Subsequentemente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, por seu advogado e pessoalmente, para recolher custas para novas diligências, sob pena de extinção (ID 507929042). A intimação pessoal por carta retornou com a informação de "endereço insuficiente" (ID 510953052), mas a parte, intimada via DJe, compareceu aos autos, recolheu as custas (ID 509750610) e impulsionou o feito. Realizada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, obteve-se êxito na constrição do valor integral da execução, R$ 101.318,72, que foi transferido para conta judicial, com a devida intimação da executada para se manifestar (IDs 519204559 e 519204565). Os autos vieram conclusos para análise de eventuais nulidades nos atos de comunicação processual e sobre a validade do bloqueio realizado. É o relatório. Decido. A controvérsia incidental cinge-se à verificação da regularidade dos atos de intimação e da legalidade da constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD. Inicialmente, quanto à regularidade das intimações, não se observa qualquer vício capaz de macular o andamento processual. As comunicações dirigidas aos advogados das partes foram realizadas por meio do sistema PJe e do Diário da Justiça Eletrônico, em estrita conformidade com as disposições da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo eletrônico. A intimação por meio eletrônico, direcionada a patrono devidamente cadastrado no sistema, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensando outras formas de notificação e garantindo a publicidade e a ciência inequívoca dos atos processuais. No que tange à intimação pessoal da parte exequente, determinada no despacho de ID 507929042 sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), verifica-se que a diligência por carta foi frustrada por insuficiência do endereço (ID 510953052). Contudo, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao local por ela indicado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a finalidade do ato foi plenamente alcançada, uma vez que a parte exequente, tomando ciência da determinação por meio de seu advogado (intimação via DJe), compareceu ao processo, recolheu as custas devidas e requereu o prosseguimento da execução, sanando a inércia e afastando a hipótese de abandono (ID 509745607). Superada a questão da regularidade formal dos atos, passa-se à análise da validade do bloqueio de ativos. A constrição judicial de valores foi efetuada no curso de fase de cumprimento de sentença, originada pelo descumprimento de acordo homologado judicialmente, o qual possui força de título executivo judicial. A parte executada foi previamente intimada para o pagamento voluntário do débito remanescente, acrescido da cláusula penal expressamente pactuada entre as partes (ID 107677013, Cláusula 5ª), mas não o fez. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui modalidade preferencial de penhora, conforme estabelecido pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e o procedimento observou rigorosamente o disposto no artigo 854 do mesmo diploma legal. A ordem de bloqueio (ID 519204565) foi emitida com base em cálculo atualizado apresentado pela exequente (ID 204895456), e, após a sua efetivação, foi determinada a intimação da parte executada, por seu advogado, para que exercesse seu direito ao contraditório, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC (ID 519204559). Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que os atos processuais foram conduzidos de maneira regular, assegurando-se às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto: 1- Rejeito eventuais alegações de nulidade e declaro a regularidade de todos os atos de intimação praticados no feito. 2- Declaro a validade do bloqueio e da transferência do valor de R$ 101.318,72 (cento e um mil, trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) para conta judicial, conforme detalhado nos IDs 519204559 e 519204565. 3- Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade, conforme já determinado na decisão de ID 519204559. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito