Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Solar Do Barbalho Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Reu: Raimundo Jose Sales Carneiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0520815-79.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DO BARBALHO Requerido(a)
REU: RAIMUNDO JOSE SALES CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0520815-79.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação em razão da falta de citação. Alegando omissão e erro material no julgado, o autor/exequente opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor/exequente o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu/executado. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 202, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que a citação continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência. No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, de modo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu/executado em todos os endereços informados. Embora o Juízo deva colaborar com o autor/exequente para localizar o paradeiro do réu/executado, realizando consultas aos sistemas judiciais e requisitando informações, isso não significa que a responsabilidade pelo fornecimento dos dados necessários à citação seja do Judiciário, pois a indicação correta do endereço da parte ré é um requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 282, II, do CPC, e, como tal, incumbe ao postulante. Logo, não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado do réu/embargado antes do decurso do prazo prescricional – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs