Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARCOS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) PARTE RE: RAFAEL LEONCIO DOS SANTOS Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0503772-32.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para apresentar o laudo, o perito quedou-se inerte, conforme certidão de id. 554538160. O art. 468 do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem justo motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso em tela, a ausência de apresentação do laudo pericial, mesmo após a renovação de prazo e advertência, demonstra desídia que inviabiliza o prosseguimento da instrução processual com o perito anteriormente designado. A prova pericial é indispensável para o deslinde desta causa, tornando imprescindível o trabalho técnico. Nesse sentido, DESTITUO o perito Edilson de Souza Argolo do encargo, por não ter apresentado o laudo no prazo legal, não obstante a advertência proferida. Certifique a Secretaria acerca da existência de outro perito judicial cadastrado nesta unidade judiciária com a especialidade necessária ao caso. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação. Providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito