Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAVYNNE CARVALHO CHAVES Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666)
INTERESSADO: POLICLINICA DE JEQUIE LTDA. Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (OAB:BA22262) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502251-88.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais ajuizada por Ravynne Carvalho Chaves em face da Policlínica de Jequié Ltda ME, sob a alegação de má prestação de serviços médicos. A Requerente narrou, em sua petição inicial (ID nº 312589325 - Pág. 4-13), que, ao realizar um exame preventivo de rotina na clínica Requerida, fora surpreendida com a informação de uma suspeita de doença grave, especificamente o Vírus HPV, com potencial risco de evolução para Câncer. A Requerente afirma ter sido informada que deveria repetir o exame e realizar um procedimento mais invasivo (LEEP) na cidade de Salvador, por supostamente o serviço não ser disponibilizado em Jequié. Diante desse quadro alarmante, a Autora alega ter sofrido abalo emocional significativo, inclusive enfrentando desconfiança de seus pais, o que a levou a buscar imediatamente a repetição dos exames em Salvador. Nestes exames refeitos, foi constatada a inexistência de qualquer enfermidade, reforçando a convicção da Autora de que houve erro, imprudência e desídia na conduta profissional da preposta da Requerida. Em razão disso, pleiteou a condenação da Ré ao ressarcimento dos gastos materiais desnecessários (passagens, exames particulares e alimentação, totalizando R$ 1.000,76, conforme emenda à inicial ID nº 312589661 - Pág. 1) e à compensação pelos danos morais sofridos, estimados em 50 salários mínimos à época. Foi deferida a gratuidade da justiça e o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 47.850,76, conforme o despacho de ID nº 312589686 - Pág. 1. A Requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID nº 312590018), arguindo a improcedência total dos pedidos. Sustentou que a conduta médica adotada foi estritamente técnica, pautada pelas "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero" do Ministério da Saúde de 2016, as quais obrigam a investigação aprofundada diante do achado citológico de Células Glandulares Atípicas (AGC), elemento este que se mostrou presente no exame inicial da Requerente. Defendeu que não houve diagnóstico fechado, mas sim a comunicação de uma suspeita que, por dever ético e legal (dever de informação, CDC, Art. 6º, III), precisava ser comunicada e investigada. Afirmou que a investigação exigia a repetição dos exames e, se confirmado o achado inicial, a realização do LEEP, serviço que, de fato, não estava disponível em Jequié, justificando o encaminhamento para Salvador. Alegou que a responsabilidade civil do médico, e por reflexo da clínica, é subjetiva, dependendo de prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do Art. 14, § 4º do CDC), a qual não foi demonstrada, visto que o procedimento seguiu o protocolo técnico. Impugnou o dano moral, argumentando que o mero desconforto emocional pela suspeita, sem diagnóstico final incorreto, não configura abalo indenizável, e impugnou os danos materiais, pois os exames foram necessários para a Autora e poderiam ter sido realizados via SUS ou mediante retorno à Ré. Pugnou, subsidiariamente, pela desproporcionalidade do valor pleiteado e requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. A Autora apresentou réplica (ID nº 312590045 - Pág. 1-8). As partes foram intimadas para especificar provas (ID nº 312590048 - Pág. 1), tendo ambas informado que não tinham mais provas a produzir (ID nº. 312590053 - Pág. 1 e ID nº 312590055 - Pág. 2). Na sequência, a instrução processual foi encerrada (ID nº 312590058 - Pág. 1). A Autora apresentou seus memoriais (Num. 482671047 - Pág. 1-3), reiterando os argumentos da inicial e réplica. A Ré também apresentou alegações finais (ID nº 486217712 - Pág. 1-8), reafirmando a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e o cumprimento do dever de informação. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. A relação processual foi validamente constituída, e o feito tramitou regularmente em todas as suas fases. Conforme o relato processual, não foram suscitadas preliminares processuais pela Requerida em sua contestação, sendo os pontos de defesa atinentes ao mérito, à responsabilidade civil e à existência de danos. Passo, portanto, à análise detalhada do mérito. III. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da Policlínica Requerida, seja por má prestação de serviço, imperícia, imprudência ou negligência, que teria resultado em danos materiais e morais à Requerente, em decorrência da comunicação alarmista sobre uma suspeita de HPV/Câncer decorrente de exame preventivo. III.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Aplicável Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza do vínculo entre as partes. Inquestionavelmente, a relação jurídica estabelecida entre a paciente e a clínica prestadora de serviços médicos se qualifica como relação de consumo, nos termos do Art. 2º e Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), submetendo-se, portanto, às regras consumeristas. No que tange à responsabilidade civil da clínica (pessoa jurídica), esta é de natureza objetiva, conforme o Art. 14, caput, do CDC. A Policlínica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa dos seus prepostos. Contudo, em casos que envolvem a atuação de profissionais liberais, como o médico que realizou o exame e a comunicação à paciente, a responsabilidade destes é apurada mediante a verificação de culpa, na forma do Art. 14, § 4º, do CDC. Portanto, a responsabilidade da clínica Requerida, embora objetiva, é intrinsecamente vinculada à análise da culpa da médica que a atendeu, notadamente por se tratar de um caso de alegado erro profissional (diagnóstico, comunicação e conduta). Assim, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica, é imperiosa a demonstração de que houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação da médica. A obrigação do médico, salvo em casos excepcionais (cirurgia plástica meramente estética, por exemplo), é de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se obriga a utilizar toda a técnica, diligência e prudência necessárias para o melhor diagnóstico e tratamento do paciente, seguindo os protocolos científicos aceitos, mas não pode garantir a cura ou a ausência de doença. No caso em tela, a análise se concentra na diligência e na correção da conduta profissional e da informação fornecida. III.2. Da Análise da Conduta Médica e do Protocolo Técnico O ponto de partida do litígio é o resultado do exame de citologia (Papanicolau) realizado pela Requerente na clínica Ré, que identificou a presença de Alterações em células glandulares Células Endocervicais Atípicas - AGC SOE. Conforme documentação técnica acostada pela própria Requerida (ID nº 312590025 - Pág. 17), a sigla AGC (Atypical Glandular Cells) ou Atipias Glandulares Cervicais (AGC/CAG) indica a presença de células glandulares com alterações morfológicas que demandam investigação. As diretrizes médicas, como as FEBRASGO - Manual de Orientação em Trato Genital Inferior e Colposcopia, juntadas pela Ré, estabelecem que esse achado pode estar associado a condições benignas, tais como alterações reativas e pólipos, os ginecologistas devem estar cientes da associação deste achado com neoplasias subjacentes, incluindo adenocarcinomas de colo do útero, endométrio, ovário e trompas. A Ré defendeu que o protocolo para tais casos exige, imperativamente, a repetição do exame em um intervalo próximo, e a eventual elevação do nível de investigação, a depender do resultado (ID nº 312590018 - Pág. 4-5). A médica responsável pela Requerida solicitou LEEP (excisão eletrocirúrgica por alça) ID nº Num. 312589338 - Pág. 7, um procedimento mais invasivo e resolutivo, para a hipótese de confirmação da atipia celular. A Autora não nega a veracidade do primeiro laudo nem a necessidade de investigação. O cerne da sua queixa é duplo: a) o modo como a suspeita foi comunicada ("doença grave, suspeita de HPV, que poderia virar um Câncer", gerando um choque emocional desnecessário; e b) a conduta de encaminhá-la para Salvador para repetir exames que, na sua visão e na repetição posterior, demonstraram-se negativos, o que, para a Autora, confirma a desídia ou imperícia na condução do caso. Os exames de rastreamento têm margem de falso-positivo, e justamente por isso o protocolo exige a repetição e, se necessário, a biópsia (LEEP). De fato, a repetição dos exames em Salvador (ID nº 312589338 - Pág. 11) demonstrou resultado negativo, conforme os documentos apresentados pela Autora, afastando a suspeita inicial da clínica em Jequié. O fato de o resultado final ter sido negativo não torna a suspeita inicial ilegítima, no entanto, a ilicitude reside no dever de informação adequada, como será adiante explicitado. III.3. Do Dever de Informação e da Responsabilidade pela Comunicação Alarmista O dever de informação do médico é um pilar da relação médico-paciente e da boa prática profissional, garantido pelo Art. 6º, III, do CDC. O paciente tem direito a ser informado de forma clara, adequada e completa sobre sua condição, os exames, os riscos e as suspeitas. A Ré defende ter cumprido este dever. Contudo, a Requerente alega que a comunicação foi feita de forma alarmista e com excesso de gravidade, culminando no seu "desespero" e "estado de choque". O dever de informação não se restringe à mera transmissão de dados técnicos, mas exige que isso seja feito com a cautela e a sensibilidade inerentes à profissão médica, mitigando, sempre que possível, o sofrimento desnecessário do paciente. A comunicação em saúde deve evitar o sensacionalismo ou o alarde, especialmente quando se trata de uma suspeita baseada em achados que, a priori, podem ser benignos. A menção direta à possibilidade de a Autora ter uma doença grave, ou seja, suspeita de HPV, que inclusive, poderia virar um Câncer (ID nº 312589325), antes de esgotada a investigação básica, e o subsequente encaminhamento imediato para exames caros e fora da cidade de residência, sem as devidas ponderações sobre a alta incidência de falso-positivos ou a possibilidade de causas benignas, configura uma falha grave no modo da prestação do serviço. Embora a Ré alegue que tal comunicação visaria incentivar a investigação, a conduta da médica demonstrou imperícia na forma de transmitir a informação. O profissional, ao lidar com a saúde do paciente, deve ser técnico, mas também humano e ponderado. O "falso-positivo" ou o achado inespecífico exige uma abordagem cuidadosa, que priorize a repetição do rastreamento ou a realização de exames complementares acessíveis antes de aventar a necessidade de procedimentos complexos e distantes. A sugestão de LEEP e viagens a Salvador em um primeiro contato, sem o devido acompanhamento ou explicação mitigadora, configurou uma indevida transferência de custos e angústia para a paciente. Portanto, fixada a culpa da preposta da Requerida (Art. 927 do Código Civil c/c Art. 14, § 4º do CDC), por imperícia na forma de condução da propedêutica e na comunicação da suspeita, resta configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida Policlínica (Art. 14 do CDC). III.4. Dos Danos Materiais A Requerente pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com passagens rodoviárias, exame particular e alimentação totalizando R$ 1.000,76 (ID nº 312589661 - Pág. 1). Tais despesas ocorreram em virtude do deslocamento para a cidade de Salvador, motivado pela orientação da Ré para a realização de novos exames. A Requerente comprovou os gastos mediante apresentação de documentos (ID nº 312589349 - Pág. 1-11). É incontroverso que a recomendação da médica incluiu a realização do LEEP, tido como mais invasivo e não disponível em Jequié, impelindo a Autora a buscar a capital. Embora a Ré alegue que a Autora poderia ter retornado à clínica, o fato é que a orientação inicial da preposta da Ré desencadeou o dispêndio. Considerando a falha na prestação do serviço no que tange à diligência na conduta (necessidade de repetição imediata fora da cidade para um procedimento que se revelou desnecessário), o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos materiais fica estabelecido. Portanto, os danos materiais devidamente comprovados nos autos no total de R$ 1.000,76 devem ser ressarcidos. III.5. Dos Danos Morais O dano moral, nesse contexto, decorre da ofensa à integridade psíquica da Requerente, que foi submetida a um sofrimento intenso e desnecessário. A Autora, jovem estudante, teve seus projetos e sua vida pessoal abalados pela certeza de que estava acometida por uma doença grave e sexualmente transmissível, conforme ela mesma relata em sua inicial, chegando a sofrer diversas reclamações de seus pais, inclusive, sendo informada pelos mesmos, que não confiava mais nela (ID nº 312589325 - Pág. 3). É evidente o nexo causal entre a forma alarmista e, em parte, desnecessariamente precipitada da informação médica (imperícia na comunicação/orientação) e o sofrimento suportado pela Requerente. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou chateação; ele reside na violação dos direitos da personalidade, gerando angústia, medo e dor psíquica intensa. A menção a HPV e Câncer, com as consequências sociais e familiares decorrentes da suspeita de DST, causou um trauma significativo, que perdurou até a confirmação da benignidade. A Ré, ao defender que tal abalo é ínsito à investigação médica, ignora a clara imperícia na comunicação e orientação que extrapolou os limites do razoável e do diligente, configurando ato ilícito. A quantificação da indenização por danos morais deve observar o binômio punição-compensação. Deve ser suficiente para desestimular a Requerida de repetir a conduta falha (caráter pedagógico/punitivo) e, ao mesmo tempo, oferecer uma compensação razoável à vítima (caráter reparador), sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a juventude da Autora, a natureza da suspeita de doença grave com viés social (DST) e o lapso temporal de angústia até a confirmação da ausência da patologia, bem como o poder econômico da Requerida (uma clínica), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e razoável. III.6. Da Litigância de Má-Fé A Ré requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que a mesma tentou "falsear a verdade perante esse Juízo ao informar de forma contraditória com seu próprio texto, que a Ré informou que a Autora seria portadora de doença grave" (ID nº 312590018 - Pág. 28/29). Analisando a exordial, percebe-se que a Autora utiliza a palavra "suspeita" juntamente com a descrição do sentimento de "certeza" de possuir a doença, decorrente do alarme gerado pela Ré. A Autora moveu a ação sob a legítima convicção de que sofreu um dano grave e agiu em seu direito de acesso à justiça. Não se vislumbra dolo processual ou resistência injustificada capaz de configurar má-fé processual. A discussão cinge-se à interpretação dos fatos e da responsabilidade. Assim, o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé deve ser rechaçado. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a Requerida, POLICLINICA DE JEQUIÉ LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,76 (mil reais e setenta e seis centavos). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data dos respectivos desembolsos (2017), e juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o limite de 0% (zero por cento) em caso de resultado líquido negativo (Art. 406, § 3º, do CC). b) CONDENAR a Requerida, POLICLINICA DE JEQUIÉ LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, e juros de mora, a contar da citação, conforme a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o limite de 0% (zero por cento) em caso de resultado líquido negativo (Art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser distribuídas entre as partes. Condeno a Requerida, Policlínica de Jequié Ltda ME, ao pagamento de 85% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte Autora, Ravynne Carvalho Chaves, ao pagamento de 15% das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, que fixo em 15% sobre o valor da diferença entre a totalidade do pedido e o valor da condenação (proveito econômico da Ré), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à Autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. V - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito