Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0321232-21.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Selma Rodrigues Franca Anunciacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504450-09.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SELMA RODRIGUES FRANCA ANUNCIACAO Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: SUPERMERCADO EMPORIO MAIS LTDA-ME Advogado (s): A9 EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHA. EXECUÇÃO DE MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NA ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. De acordo com a Ordem de Serviço n. 10/2018, o Estado da Bahia, modificando a Ordem de Serviço n. 04/2015, firmou o entendimento no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado ficaria autorizada a ajuizar, apenas, as ações de execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante ultrapassasse o valor de R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais), podendo desistir de quaisquer recursos já interpostos nos casos que não estivesse abarcados pela ordem de serviço. 2. Na situação em tela, o Estado da Bahia propôs a presente Ação de Execução Fiscal com o objetivo de executar o importe de R$ 967,41 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) que, atualizado pelo IPCA-e até a data de entrada em vigor da Ordem de Serviço n. 10/2018, alcançaria o montante de R$ 1.649,49 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) decorrente de ICMS. 3. Nesses termos, tendo em vista que o valor pleiteado se apresenta inferior à Ordem de Serviço n. 10/2018, imperioso se torna reconhecer a falta de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento do feito. 4.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: SUPERMERCADO EMPORIO MAIS LTDA-ME Advogado (s): A9 EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHA. EXECUÇÃO DE MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NA ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. De acordo com a Ordem de Serviço n. 10/2018, o Estado da Bahia, modificando a Ordem de Serviço n. 04/2015, firmou o entendimento no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado ficaria autorizada a ajuizar, apenas, as ações de execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante ultrapassasse o valor de R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais), podendo desistir de quaisquer recursos já interpostos nos casos que não estivesse abarcados pela ordem de serviço. 2. Na situação em tela, o Estado da Bahia propôs a presente Ação de Execução Fiscal com o objetivo de executar o importe de R$ 967,41 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) que, atualizado pelo IPCA-e até a data de entrada em vigor da Ordem de Serviço n. 10/2018, alcançaria o montante de R$ 1.649,49 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) decorrente de ICMS. 3. Nesses termos, tendo em vista que o valor pleiteado se apresenta inferior à Ordem de Serviço n. 10/2018, imperioso se torna reconhecer a falta de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento do feito. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0504450-09.2016.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública em face do Executado, ambos devidamente qualificados nos autos, dados em epígrafe, visando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. Verifica-se nos autos que o valor executado é inferior ao piso estabelecido pela Lei nº 13.729/2017 do Estado da Bahia, complementado pela Ordem de Serviço nº 10/2018, conforme noticiado pelo próprio Exequente na petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme a Lei nº 13.729/2017 e a Ordem de Serviço nº 10/2018, os processos de execução fiscal cujo valor seja inferior ao mínimo estipulado devem ser extintos, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária e o congestionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, são as Decisões do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DECORRENTE DE IPVA E ENCARGOS. INFERIOR A R$ 4.638,00. ORDENS DE SERVIÇO N.º 04/2015 E N.º 10/2018 - PGE. LEI ESTADUAL N.º 13.729/2017. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública na persecução de crédito tributário de valor diminuto. 2. O Estado da Bahia, a partir de julho de 2018, por meio da Ordem de Serviço O.S. N.º 10, ampliou a O.S. anterior (n.º 04/2015), auferindo recente formatação à sua atuação no campo tributário, a fim de abranger qualquer tributo até o montante de R$ 4.638,00, sendo a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos cujo valor total do título, consolidado por sujeito passivo, fosse igual ou superior ao valor retrocitado. 3. No caso em testilha, a execução fiscal visa cobrança da quantia de R$ 4.088,29 decorrente de débito de IPVA e encargos legais, valor inferior, portanto, ao mínimo estipulado na referida O.S. 4. Conquanto alegação do apelante de que o sujeito passivo em questão possui débitos perante o Fisco Estadual que ultrapassam o patamar econômico previsto na Ordem de Serviço acima referenciada, não é o que se infere do caderno processual, não se desincumbindo o recorrente do ônus comprobatório neste sentido. 5. Acertada, pois, a sentença a quo de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n.º 13.729/2017 e da O.S PGE n.º 10/2018, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário não prescrito, o qual poderá ser pago pela parte executada na seara administrativa. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. VALOR INFERIOR AO FIXADO NA ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2018. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo assim, o Poder Legislativo do Estado da Bahia, captando as alterações sociais e princípios jurídicos referentes à eficiência, editou a supra mencionada Ordem de Serviço nº 10, que limita a atuação judicial do ente estatal nas ações de ínfimo valor econômico. O Estado da Bahia, em seu apelo, não diverge quanto à possibilidade de extinção do feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento da previsão da OS nº 10/2018. A sua irresignação cinge-se em sustentar que o caso concreto não se aplica às disposições da OS, pois o valor atualizado do tributo supera o limite fixado no ato normativo. Não assiste razão ao apelante, uma vez que na data da apuração o valor total consolidado não alcançava o limite mínimo disciplinado em ato normativo exarado pela Procuradoria do Estado. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0750060-82.2014.8.05.0113,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 05/11/2019 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001033-24.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0001033-24.2009.805.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que são apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e SUPERMERCADO EMPÓRIO MAIS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00010332420098050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001033-24.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0001033-24.2009.805.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que são apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e SUPERMERCADO EMPÓRIO MAIS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00010332420098050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) Diante disso, a execução fiscal em análise deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que não atende ao requisito do valor mínimo exigido pela legislação supracitada, sendo este, inclusive, o pedido do exequente em petição de id. nº. 439814875.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do valor executado ser inferior ao piso legal estabelecido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito