Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIETE CHAGAS NASCIMENTO e outros (2)
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
APELANTE: MARCIO JUCI FREITAS CAMPOS Advogado (s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA LEI Nº 7.990/01. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente daquilo que é suscitado no Apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. Preliminar afastada. 2. Embora haja previsão de concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares na Lei nº 7.990/2001, dentre os requisitos necessários à autorização da referida vantagem destaca-se o laudo pericial, previsto no Decreto de nº 16.529/16, que revogou o Decreto de nº 9.927/2006, cuja exigência não restou atendida no processo em análise. 3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 0553757-72.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Periculosidade]
Vistos, etc. ELIETE CHAGAS NASCIMENTO, ELIENE NASCIMENTO BOMFIM e MOISÉS FERREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, objetivando o recebimento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, e de adicional de insalubridade, de acordo com o art.92, V, da Lei 7.990/2001 e Decreto regulamentador nº 16529/2016, ao argumento de serem policiais militares em atividade, pertencente ao Quadro de Praças da PMBA; e que, apesar de exercerem uma das profissões mais perigosas do mundo, não percebem o adicional de periculosidade nem de insalubridade, conforme preceitua o Estatuto da Polícia Militar (Lei 7.990/2001). Requereram a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, e de insalubridade, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição (id. 112370341). Audiência de conciliação dispensada. Indeferiu-se a antecipação da tutela pretendida (id.478885311). O Estado da Bahia apresentou contestação no id.480402302, impugnando, em preliminar, a gratuidade da justiça; inépcia da inicial; e a prejudicial de prescrição das prestações. No mérito, argumentou a impossibilidade jurídica dos pedidos (Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF); ausência de regulamentação para pagamento dos adicionais pretendidos; inexistência de condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional pretendido; competência privativa dos Estados para legislar sobre pessoal e sua remuneração, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica no id.504330563. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. O Estado da Bahia suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores postulam, genericamente, o recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade, sem indicar quais os fatos, requisitos e/ou condições que reuniria para tanto. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, observo que a petição inicial contém pedido e causa de pedir determinados. Os autores fundamentam seu pedido na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e no Decreto Estadual nº 9.967/06, alegando que, por ser policial militar, têm direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, e de insalubridade. Embora não tenham especificado detalhadamente as condições de trabalho a que estão submetidos, os autores deixam claro que o fundamento de seu pedido é o exercício da função de policial militar, que, segundo alegam, seria atividade inerentemente perigosa. Assim, considerando que a narrativa dos fatos permite a compreensão da pretensão dos autores e possibilita o exercício do contraditório pelo réu, deixo de acolher esta preliminar. REJEITO, por fim, a prejudicial de mérito (prescrição). O Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Administração Pública, estabelece em seu art. 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como a ora em análise, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Entretanto, a parte autora pleiteia apenas os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, os autores fundamentam seu pedido no art. 92, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que assim dispõe: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: p) ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO para as atividades PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA MESMA FORMA e CONDIÇÕES dos funcionários públicos CIVIS;". Ocorre que, como bem observado pelo Estado da Bahia, o próprio Estatuto dos Policiais Militares, em seu art. 107, condiciona o pagamento do adicional à regulamentação específica: "Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.". Desse modo,
trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de regulamentação posterior, que defina critérios para a configuração e valores do adicional previsto. Os autores mencionam o Decreto Estadual nº 16.529/16 como regulamentação dos adicionais pleiteados. Contudo, da análise do referido decreto, verifica-se que ele regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos civis, não se aplicando automaticamente aos servidores militares, que possuem regime jurídico próprio. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: "AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORES REGIDOS POR ESTATUTO JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, II E XXXV E 37, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIII, DA CF, DESTINADO AOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA MESMA CARTA MAGNA. ADICIONAL INDEVIDO. ALEGADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A OUTROS SERVIDORES DA CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 339, DO STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, II, 348 E 359 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. O servidor público militar não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, porquanto regido por estatuto próprio que não lhes assegura tal direito." (TJBA, Ap. Cível 48-7/2003, Rel. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho). De toda sorte, ainda que aplicável fosse o Decreto de nº 16.529/16, que revogou o Decreto de nº 9.927/2006, a concessão do adicional de periculosidade/insalubridade aos Policiais Militares, em conformidade com a Lei nº 7.990/2001, exige, dentre os requisitos necessários à autorização da referida vantagem, laudo pericial, cuja exigência não restou atendida no processo em análise. Ressalto, por oportuno, que cabia aos autores fazerem prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade/insalubridade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade/insalubridade estão submetidos. Destaco que não é ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade/insalubridade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), - até porque não cabe em sede de Juizado a realização de prova pericial dessa natureza/complexa - mas, sim, obrigação dos autores, que não se desincumbiram de tal mister. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL n. 8021486-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021486-23.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante MÁRCIO JUCI FREITAS CAMPOS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80214862320198050001 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). Importante ressaltar, ademais, que os autores já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, que tem como um de seus fundamentos justamente remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou da graduação, conforme estabelece o art. 6º da referida lei. O Decreto nº 6.749/97, que regulamenta a GAP, dispõe em seu art. 7º, §3º, que "o risco inerente às atribuições do posto ou graduação será aferido considerando-se o grau deste, o tempo de exposição a situações de perigo de vida e a natureza dos engenhos e armas do porte necessário para a defesa de instalações fixas ou pontuais ou para execução de ações preventivas ou repressivas". Assim, o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade, com base no mesmo fundamento, caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O adicional de periculosidade, no âmbito estadual, somente será devido quando editada lei que o regulamente. 2. Em que pese tenha a Constituição Estadual garantido aos policiais militares o direito ao adicional de periculosidade, tal direito depende de regulamentação. 3. Ademais, a atividade policial, por si só, já é considerada perigosa, sendo que o policial militar estadual percebe gratificação inerente ao cargo, denominada gratificação de atividade policial, a qual engloba o risco decorrente da atividade, de modo que o deferimento do adicional de periculosidade caracterizaria bis in idem." (TJBA, Apelação nº 0502259-60.2016.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 28/11/2017). Portanto, não há que se falar em direito ao adicional de periculosidade/insalubridade no caso em análise, seja pela ausência de regulamentação específica para os servidores militares, seja pelo fato de o autor já receber vantagem remuneratória com base no mesmo fundamento (GAP). Ainda que cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, O autor menciona o Mandado de Segurança nº 008523-30.2016.8.05.0000, que teria reconhecido o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares. Contudo, não há nos autos comprovação de que o autor figurou como parte no referido mandado de segurança, de modo que a decisão proferida naquele feito não produz efeitos em relação a ele. A eficácia da coisa julgada em mandado de segurança coletivo não se estende automaticamente a todos os policiais militares, mas apenas àqueles que figuraram como impetrantes ou substituídos processuais. Não havendo comprovação de que o autor estava nessa condição, não se pode invocar os efeitos daquela decisão. Por fim, cabe destacar que o deferimento do pedido do autor implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, pois caberia ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando vantagem remuneratória não prevista em lei para servidor público. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO DESPROVIDO. 1. A concessão do adicional de periculosidade aos servidores militares depende de regulamentação específica, nos termos do art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. Ausente a regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando vantagem remuneratória não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Apelo desprovido." (TJBA, Apelação nº 0521458-96.2017.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, Julgado em 12/03/2019). Desse modo, não há como acolher a pretensão do autor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito