Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDILINA DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): ALAN FRANCO RAMOS (OAB:BA44518)
REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000042-77.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração e Indenização por Danos Morais ajuizada por JARDILINA DE ALMEIDA ARAÚJO ajuizou em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. Alega que foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada no cargo de serviços gerais em 2012, conforme Termo de posse, mas posteriormente exonerada mediante Processo Administrativo nº 06/2013, sem que houvesse justificativa plausível e em desrespeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Sustenta que o PAD teve como motivação irregularidades genéricas no concurso público de 2010, mas que tais alegações não justificariam a exoneração apenas de alguns servidores, o que configuraria desvio de finalidade, impessoalidade e afronta à isonomia. Requereu, liminarmente, sua reintegração ao cargo, além da declaração de nulidade da exoneração, pagamento dos salários e vantagens retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID.11173120). O Município apresentou contestação (ID.14742120), alegando a existência de irregularidades graves no concurso de 2010, apontadas pelo TCM/BA, que resultaram na exoneração de 27 servidores, inclusive da autora, após regular PAD. E que os demais exonerados foram reintegrados por decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0000604-33.2013.805.0246. Réplica em ID.29178384. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, já que a parte autora expressamente assim requereu, passa-se ao julgamento antecipado da lide. 1.1 Do pedido de reintegração e nulidade da exoneração É fato incontroverso que a parte autora foi aprovada em concurso público (Edital nº 01/2010), nomeada pela Portaria nº 44/2012 e empossada em 05/11/2012 (ID.4139536), passando a exercer o cargo público de serviços gerais no Município de Brejolândia. A exoneração da autora ocorreu em razão do PAD nº 06/2013, instaurado pela Administração Pública com base em notificações encaminhadas pelo TCM/BA, relatando irregularidades no certame. Contudo, é preciso ponderar que a exoneração se deu sem que tenha havido qualquer determinação específica do TCM/BA para tanto. No caso em testilha, o referido órgão encaminhou notificação para que o gestor atual sanasse as pendências apuradas, mas não recomendou ou ordenou a exoneração dos servidores já nomeados e em exercício. Dos autos, não há comprovação de que o Município tenha respondido formalmente às notificações do TCM/BA, o que indica que o PAD teve por finalidade específica a exoneração de determinados servidores, e não a apuração e eventual correção das irregularidades apontadas, o que configura possível desvio de finalidade. Ressalta-se que, embora a Administração Pública tenha poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios (art. 53 da Lei 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tal prerrogativa não autoriza a exoneração genérica de servidores concursados, sem individualização das condutas e sem prova de que o servidor contribuiu ou se beneficiou das irregularidades constatadas no concurso. No caso dos autos, a comissão do PAD nº 06/2013 concluiu que houve vícios formais desde a abertura do concurso, todos atribuíveis à gestão anterior. Todavia, a decisão final restringiu-se a revogar os atos de nomeação e exonerar diversos servidores, inclusive a parte autora, sem demonstrar sua participação nas supostas irregularidades, o que evidencia a ausência de motivação idônea e o possível desvio de finalidade, especialmente quando os demais servidores exonerados foram reintegrados judicialmente. Ademais, o PAD não levou à anulação do concurso público como um todo, mas apenas à exoneração de parte dos servidores nomeados. A seletividade da medida viola os princípios da impessoalidade e da isonomia. O interesse público não pode ser invocado de forma genérica para justificar exonerações seletivas de servidores empossados por concurso público regular, sem demonstração individualizada de má-fé ou ilegalidade pessoal no ingresso ao cargo. A jurisprudência do STF é firme ao exigir respeito ao devido processo legal para exoneração de servidores, mesmo em estágio probatório, conforme Súmulas 20 e 21: Súmula 20: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Outrossim, os demais servidores exonerados no mesmo PAD foram reintegrados ao cargo por força de decisão liminar proferida em 2013, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000604-33.2013.805.0246. Em consulta, verifico que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, em decisão proferida em junho de 2024, mas ainda está pendente de decisão definitiva por força de embargos de declaração interpostos pelos autores daquele feito. Diante desse contexto, verifica-se evidente quebra da isonomia, pois apenas a ora autora permanece afastada, apesar de estar na mesma situação fática dos demais, reforçando o entendimento de que sua exoneração foi ilegal, devendo ser declarada nula, com reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Ademais, é indubitável a necessidade de se reconhecer os vencimentos referentes aos meses em que a parte autora esteve indevidamente exonerada. A declaração de nulidade do ato de exoneração impõe o restabelecimento da situação jurídica da parte autora ao status quo ante, como se nunca tivesse sido afastada do cargo. Dessa forma, faz jus ao recebimento dos salários e vantagens correspondentes ao período de afastamento, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e demais direitos funcionais, com atualização monetária e juros legais até a efetiva reintegração. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se configura, no caso concreto, violação à esfera íntima da parte autora que justifique reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Embora a exoneração tenha sido ilegal, os fatos se deram no âmbito de processo administrativo e mediante fundamentação formal da Administração, ainda que eivada de nulidades. O desconforto e os transtornos vivenciados pela autora não excedem os limites do mero aborrecimento, mormente diante da ausência de conduta dolosa ou humilhante. Portanto, não se configura dano moral indenizável. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDILINA DE ALMEIDA ARAÚJO para: 1.DECLARAR a nulidade do ato administrativo que exonerou a parte autora do cargo público de serviços gerais, por vício de legalidade e desvio de finalidade; 2.DETERMINAR a imediata reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com todas as garantias legais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se por outros motivos justificados e com prévio processo administrativo tiver sido devidamente exonerado. 3.CONDENAR o Município de Brejolândia ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a exoneração até a reintegração efetiva, com correção monetária e juros legais; 4.INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, dada a isenção legal. Condeno o Município em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação pelas partes, determino a remessa dos autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa necessária. Transito em julgado, sejam os autos arquivados. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado