Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDECI LIMA FERREIRA
Réu: JOSE FERREIRA SENTENÇA VALDECI LIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com ação de divórcio em face de JOSÉ FERREIRA, alegando em síntese, terem contraído núpcias em 24 de novembro de 2004, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, que desta união não possuem filhos e nem bens a serem partilhados. Em sua inicial, a parte autora descreve que, a união foi registrada na Matrícula nº 0126820155 2004 2 00005 386 0001978 68, do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Araci. Ademais, informa que, já possuía um imóvel, uma casa residencial localizada na Travessa Vila Olímpica, nº 11 - Centro, nesta cidade de Araci, Estado da Bahia, CEP.: 48.760-000, a qual foi construída em um terreno havido por doação da Prefeitura Municipal de Araci, há mais de 20 anos. A inicial veio instruída com os documentos de ID 186012588 e seguintes. Determinada a citação do requerido, no entanto, este não foi encontrado no endereço fornecido, estando este em endereço incerto e não sabido (ID 194105261). Realizadas buscas através de sistemas, tendo sido localizado o mesmo endereço indicado na inicial (ID 454167053). Determinada a citação por edital (ID 466616688), tendo transcorrido o prazo sem manifestação do acionado (ID 479242112). Intimada para manifestar-se sobre a produção de novas provas, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID 488168524). É o relatório, passo a decidir. Cuidam-se os autos de ação de divórcio ajuizado por VALDECI LIMA FERREIRA em face de JOSÉ FERREIRA, alegando em síntese, terem contraído núpcias em 24 de novembro de 2004, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, que desta união não possuem filhos e nem bens a serem partilhados. Em sua inicial a requerente descreve que, diante de ocorridos no relacionamento, resolveram findar a relação e encontram-se as partes separados de fato a aproximadamente 03 anos. Inicialmente, verifico que a hipótese, sub examine, é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 344 c/c art. 355, II, do CPC, que rezam: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Houve várias tentativas de citação do requerido JOSÉ FERREIRA, que por final foi citado por edital, conforme se verifica nos autos (ID 466616688), tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 479242112), razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, tratando-se de ação de divórcio consensual, em que não há litígio sobre questões patrimoniais ou existenciais (ausência de filhos menores e de bens a partilhar), e considerando que os fatos alegados são de natureza pessoal e facilmente comprováveis documentalmente, não se aplicam os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A ação de divórcio merece integral procedência. Restou devidamente comprovada a existência do casamento entre as partes, celebrado em 24 de novembro de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, registrado na Matrícula nº 0126820155 2004 2 00005 386 0001978 68, do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Araci (ID 186012604). O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos Entretanto, o pleito encontra amparo na Legislação Pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226, §6º, com as alterações produzidas pela EC 66/10, dispõe, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). Com a vigência da Emenda Constitucional 66/2010 restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio/separação, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Em análise do caso em testilha, entendo que não há razão para negar o pedido o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de fato há um tempo considerável, não havendo mais interesse em reconciliar. No presente caso, a autora manifesta inequívoca intenção de por fim ao casamento, sendo tal pedido juridicamente possível e não havendo óbices legais para sua concessão. Conforme narrado na inicial e não contestado nos autos, as partes não possuem bens comuns a serem partilhados. O imóvel mencionado pela autora (casa residencial na Travessa Vila Olímpica, nº 11, Centro, Araci/BA) foi por ela adquirido anteriormente ao casamento, constituindo bem particular nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Ademais, não há menção a outros bens adquiridos na constância do matrimônio que integrem o patrimônio comum do casal. As partes não possuem filhos em comum, conforme declarado na inicial, não havendo questões relativas à guarda, visitas ou alimentos a serem disciplinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000378-88.2022.8.05.0014 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Diante do exposto, presentes os requisitos legais e inexistindo óbices à concessão do divórcio, o pedido deve ser integralmente acolhido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI LIMA FERREIRA em face de JOSÉ FERREIRA, para: a) DECRETAR a revelia do requerido, pelos fundamentos expostos na fundamentação; b) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, celebrado em 24 de novembro de 2004; c) DETERMINAR que a requerente volte a usar o nome de solteira, se assim o desejar; d) DECLARAR a inexistência de bens comuns a serem partilhados. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às devidas averbações. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência à pretensão e a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araci, 27 de maio de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO