Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DG ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): MAURO HENKE (OAB:RS31217), MANUELA GRILLO HENKE (OAB:RS70329), THAIS VIEZZER BIANCHI (OAB:RS105414)
EXECUTADO: N F S COSTA VARIEDADES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000486-87.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DG ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. em face de N F S COSTA VARIEDADES Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 17/12/2024 (ID 479246531), diante da ausência de localização de bens penhoráveis. A parte exequente veio aos autos (ID 491448912) e requereu a realização de pesquisa, através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), para localizar bens ou informações da parte executada. Constato que o requerimento formulado (ID 491448912) foi protocolado em 19/03/2025, quando o processo já se encontrava suspenso e em arquivo provisório, não tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano determinado na decisão anterior. Com efeito, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) impede o prosseguimento de atos executivos, ressalvada a possibilidade de o exequente indicar, a qualquer tempo, bens penhoráveis do executado (art. 921, §3º, do CPC). No entanto, o pedido formulado não traz indicação concreta de bens penhoráveis, mas apenas requer nova diligência, através do sistema Serp-Jud. Diversas tentativas de localização de bens já foram empreendidas nos autos, sem sucesso, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD (ID 391048505), SNIPER (ID 441573852) e SERASAJUD (ID 421646474). Ressalto que a busca por Registros Públicos pode ser efetuada diretamente pela parte interessada, independente de intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 491448912). Mantenha-se a suspensão do feito, pelo prazo anteriormente determinado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a existência de bens penhoráveis do devedor (art. 921, §1º, do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, voltem os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§4º e 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 20 de abril de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito