Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR RIBEIRO DOS REIS Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS (OAB:BA3959)
REU: ARLENE NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-83.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, manejada por JAIR RIBEIRO DOS REIS, qualificado na inicial, em face de ARLENE NASCIMENTO RIBEIRO, qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial Instruiu o pedido com documentos. Contestação, Id 511317155. Réplica, Id 512052864. Em audiência, realizada em 28 de agosto de 2025, a tentativa de acordo restou inexitosa, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da parte autora, bem como as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas (Termo de Audiência, Id 516894103). É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC. A discussão resume-se em analisar a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios contratuais na ausência de instrumento escrito. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, é claro ao dispor que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ademais, a ausência de contrato escrito não retira do profissional o direito à contraprestação pelo trabalho realizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiada (art. 884 do Código Civil). No caso em tela, observa-se que o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o serviço efetivamente prestado, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal prestação do serviço é fato incontroverso e está cabalmente demonstrada pela sentença da Justiça Federal (Id 184231698) e pela procuração outorgada ao autor (Id 184231696). Por outro lado, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não logrou provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que a alegação da requerida de que o serviço deveria ser gratuito por serem colegas de trabalho ou pela ausência de contrato escrito não encontra amparo legal, vez que se presume oneroso o exercício da advocacia, cabendo a quem alega a gratuidade a prova inequívoca de tal ajuste, o que não ocorreu nos autos. Quanto ao valor, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 determina que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletido nos seguintes arestos, sem destaques no original: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - ATUAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - FIXAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo sido analisados todos os pedidos formulados, não há que se falar em vício citra petita na sentença. O arbitramento de honorários advocatícios deve considerar a complexidade da causa, o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo cliente, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Na ausência de contrato escrito, os honorários advocatícios podem ser fixados com base na Tabela da OAB/MG, desde que compatíveis com o serviço prestado e o resultado obtido. Os honorários condicionados ao êxito só são devidos quando há proveito econômico ao cliente. Os juros de mora sobre a verba honorária decorrente de relação contratual incidem a partir da citação. (V.Vp) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PEDIDO NÃO APRECIADO - JULGAMENTO CITRA PETITA - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL - DIREITO DO ADVOGADO - ART. 22 DA LEI 8.906/94 - ART. 85 DO CPC.. Verificada a prolação de sentença que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado, determinando-se o retorno dos autos à instância primeva para que outra sentença seja proferida, desta vez de forma completa. A falta de estipulação formal não inviabiliza a cobrança, devendo os honorários ser arbitrados judicialmente conforme o trabalho realizado, a complexidade da causa e a tabela da OAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.138917-0/004, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NO FEITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU ACORDO. ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CRITÉRIOS. TABELA DE HONORÁRIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PARÂMETRO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO MANTIDA. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do Código Civil. - Não verificada quaisquer das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, prevista na legislação, descabe inclusão de parte no polo passivo da lide. - Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito ou prova dos termos de ajuste verbal, devem ser observados a base de cálculo e o valor mínimo estipulados na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. - Prestados os serviços advocatícios, assegura-se aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial. - Todo advogado tem direito a receber a quota parte referente aos honorários contratuais e sucumbenciais conforme sua atuação no feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200678-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido e o proveito econômico obtido pela ré, entendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido no processo nº 1009450-12.2019.4.01.3300 (R$ 16.828,22), devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo levantamento/liberação do FGTS e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação nesta ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força da competência cumulada prevista na Lei Estadual nº 7.033/97. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr. Escrivão, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos, após a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto n. 05/2025. Transitada em julgado, após as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx